São Paulo
DECRETO
50.812, DE 25-8-2009
(DO-MSP DE 26-8-2009)
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO
Utilização Município de São Paulo
Créditos do ISS da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços têm
regras alteradas
Modificações
no Decreto 47.350, de 6-6-2006 (Informativo 23/2006), dispõem sobre o percentual
de crédito do ISS a ser repassado aos tomadores de serviços, bem como
limitam sua utilização exclusivamente para abatimento do valor do
IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município
de São Paulo, indicado pelo tomador. Foram revogados, ainda, dispositivos
do Decreto 48.814, de 11-10-2007 (Fascículo 42/2007).
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 13 e 15 e o caput do
artigo 16 do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, com as alterações
introduzidas pelos Decretos nos 48.814, de 11 de outubro de
2007, e nº 49.835, de 28 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13 Observado o disposto no § 5º do artigo 4º
deste Decreto, o tomador de serviços fará jus a crédito proveniente
de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria
Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor
do ISS constante da NF-e:
I 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Estado
de São Paulo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II 10% (dez por cento) para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto
no inciso IV e no § 1º deste artigo e no artigo 15 deste decreto;
III 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais
ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto
no § 1º deste artigo;
IV 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis
pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de
24 de dezembro de 2003, observado o disposto no artigo 15 deste decreto.
§ 1º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito
a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três
por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS, vedada a geração
do crédito quando a ME ou EPP utilizar a receita bruta total recebida no
mês regime de caixa para a determinação da base
de cálculo ou quando tratar-se de Microempreendedor Individual (MEI) optante
pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional (SIMEI).
§ 2º O tomador de serviços a que se refere o caput
deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado
no artigo 5º, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos
a que faz jus.
§ 3º O tomador de serviços a que se refere o inciso III
do caput deste artigo fica obrigado a proceder à sua inscrição
em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças.(NR)
Art. 15 Não farão jus ao crédito de que trata o
artigo 13:
I os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras
e assemelhadas;
II as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do
Município de São Paulo.
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se pessoa jurídica estabelecida no território
do Município de São Paulo aquela que possuir inscrição ativa
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).(NR)
Art. 16 O crédito a que se refere o artigo 13 deste decreto
poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a
imóvel localizado no território do Município de São Paulo,
indicado pelo tomador.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados os artigos 2º e 4º do Decreto
nº 48.814, de 11 de outubro de 2007. (Gilberto Kassab Prefeito;
Walter Aluisio Morais Rodrigues Secretário Municipal de Finanças;
Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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