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São Paulo

Créditos do ISS da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços têm regras alteradas

Decreto 50812/2009

05/09/2009 00:27:51

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DECRETO 50.812, DE 25-8-2009
(DO-MSP DE 26-8-2009)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO
Utilização – Município de São Paulo

Créditos do ISS da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços têm regras alteradas
Modificações no Decreto 47.350, de 6-6-2006 (Informativo 23/2006), dispõem sobre o percentual de crédito do ISS a ser repassado aos tomadores de serviços, bem como limitam sua utilização exclusivamente para abatimento do valor do IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador. Foram revogados, ainda, dispositivos do Decreto 48.814, de 11-10-2007 (Fascículo 42/2007).

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 13 e 15 e o caput do artigo 16 do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, com as alterações introduzidas pelos Decretos nos 48.814, de 11 de outubro de 2007, e nº 49.835, de 28 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Observado o disposto no § 5º do artigo 4º deste Decreto, o tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NF-e:
I – 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Estado de São Paulo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – 10% (dez por cento) para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV e no § 1º deste artigo e no artigo 15 deste decreto;
III – 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV – 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no artigo 15 deste decreto.
§ 1º – No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS, vedada a geração do crédito quando a ME ou EPP utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa – para a determinação da base de cálculo ou quando tratar-se de Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
§ 2º – O tomador de serviços a que se refere o caput deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no artigo 5º, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz jus.
§ 3º – O tomador de serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.”(NR)
“Art. 15 – Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 13:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
II – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de São Paulo aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).”(NR)
“Art. 16 – O crédito a que se refere o artigo 13 deste decreto poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º e 4º do Decreto nº 48.814, de 11 de outubro de 2007. (Gilberto Kassab – Prefeito; Walter Aluisio Morais Rodrigues – Secretário Municipal de Finanças; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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