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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre substituição tributária

Decreto 46581/2009

05/09/2009 00:28:04

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DECRETO 46.581, DE 28-8-2009
(DO-RS DE 31-8-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre substituição tributária
As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, incorporam as disposições previstas nos Protocolos ICMS 46, 47, 52 e 56/2009 (Fascículo 29/2009), relativamente à substituição tributária nas operações entre este estado e o estado de Minas Gerais com artigos de colchoaria, ferramentas, materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Também estende o diferimento parcial do pagamento do ICMS às saídas de produtos farmacêuticos nas operações promovidas pelo industrial para o distribuidor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 46, 47, 52 e 56, publicados no Diário Oficial da União de 15-7-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.931 – No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, é dada nova redação aos itens XXII e XXV a XXVII, conforme segue:
b) no caput do artigo 185, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, MS, PR, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 90/2007; 46 e 85/2009."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.932 – No artigo 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso X com a seguinte redação:
“X -produtos farmacêuticos relacionados no item VI da Seção III do Apêndice II, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante para estabelecimento distribuidor desses produtos.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXII

Colchoaria

MG, MS, PR, SC e SP

Prots. ICMS 90/2007; 46 e 85/2009”

“XXV

Ferramentas

MG e SP

Prots. ICMS 47 e 89/2009

“XXVI

Materiais elétricos

MG e SP

Prots. ICMS 56 e 91/2009

XXVII

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

MG e SP

Prots. ICMS 52 e 92/2009”

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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