Rio Grande do Sul
DECRETO
46.581, DE 28-8-2009
(DO-RS DE 31-8-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre substituição
tributária
As
modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, incorporam as disposições
previstas nos Protocolos ICMS 46, 47, 52 e 56/2009 (Fascículo 29/2009),
relativamente à substituição tributária nas operações
entre este estado e o estado de Minas Gerais com artigos de colchoaria, ferramentas,
materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno. Também estende o diferimento parcial do pagamento do ICMS às
saídas de produtos farmacêuticos nas operações promovidas
pelo industrial para o distribuidor.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS 46, 47, 52 e 56, publicados no Diário Oficial da União de 15-7-2009,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.931 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, é dada nova redação aos itens
XXII e XXV a XXVII, conforme segue:
b) no caput do artigo 185, é dada nova redação às
notas 01 e 02, conforme segue:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: MG, MS, PR, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 90/2007; 46 e 85/2009."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.932 No artigo 1º-A do Livro III, fica
acrescentado o inciso X com a seguinte redação:
X -produtos farmacêuticos relacionados no item VI da Seção
III do Apêndice II, nas operações promovidas pelo estabelecimento
industrial fabricante para estabelecimento distribuidor desses produtos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2009.
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXII |
Colchoaria |
MG, MS, PR, SC e SP |
Prots. ICMS 90/2007; 46 e 85/2009 |
XXV |
Ferramentas |
MG e SP |
Prots. ICMS 47 e 89/2009 |
XXVI |
Materiais elétricos |
MG e SP |
Prots. ICMS 56 e 91/2009 |
XXVII |
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
MG e SP |
Prots. ICMS 52 e 92/2009 |
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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