Rio Grande do Sul
DECRETO
46.584, DE 28-8-2009
(DO-RS DE 31-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS para incorporar regras criadas por Convênios
=> As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97-RICMS, incorporam as seguintes
disposições contidas nos Convênios ICMS 40, 41 e 43, de 3-7-2009 (Fascículo 29/2009):
a responsabilidade pela retenção do ICMS nas saídas de asfalto diluído de petróleo;
a alteração da relação de combustíveis e lubrificantes sujeitos à substituição tributária nas operações interestaduais; e
a adesão do Estado de Santa Catarina nas operações sujeitas à substituição tributária com telefones celulares.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
9-7-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Conv. ICMS 40/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.942 No Livro III, o inciso II do artigo
116 passa a vigorar com a seguinte redação:
II às saídas de asfalto diluído de petróleo,
classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH-NCM, promovidas pelas refinarias
de petróleo, hipótese em que o responsável pelo pagamento do
imposto devido nas operações subsequentes, na condição de
substituto tributário, o estabelecimento destinatário das mercadorias;
ALTERAÇÃO Nº 2.943 Na Seção III do Apêndice
II, a alínea d do item VIII passa a vigorar com a seguinte
redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
VIII |
d) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código 3206.11.19 |
2821, 3204.17 e 3206 |
II Conv. ICMS 41/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.944 Na Seção III do Apêndice
II, a alínea i do item IV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
IV |
i) coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
2713 |
II Conv. ICMS 43/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.945 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, o item XIX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES |
EMBASAMENTO |
XIX |
Aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) |
Todas as Unidades da Federação, exceto AM, PE e SP |
Convs. ICMS 135/2006; 104/2007 |
b) no artigo 175, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, PE e SP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações
nos 2.942 a 2.944, a 1º de agosto de 2009, e produzindo
efeitos, quanto à alteração nº 2.945, a partir de 1º
de setembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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