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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS para incorporar regras criadas por Convênios

Decreto 46584/2009

05/09/2009 00:28:07

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DECRETO 46.584, DE 28-8-2009
(DO-RS DE 31-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS para incorporar regras criadas por Convênios

=> As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97-RICMS, incorporam as seguintes
disposições contidas nos Convênios ICMS 40, 41 e 43, de 3-7-2009 (Fascículo 29/2009):
– a responsabilidade pela retenção do ICMS nas saídas de asfalto diluído de petróleo;

– a alteração da relação de combustíveis e lubrificantes sujeitos à substituição tributária nas operações interestaduais; e
– a adesão do Estado de Santa Catarina nas operações sujeitas à substituição tributária com telefones celulares.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 9-7-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 40/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.942 – No Livro III, o inciso II do artigo 116 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – às saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH-NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, na condição de substituto tributário, o estabelecimento destinatário das mercadorias;”
ALTERAÇÃO Nº 2.943 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “d” do item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

VIII

“d) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código 3206.11.19

2821, 3204.17 e 3206”

II – Conv. ICMS 41/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.944 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “i” do item IV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

IV

“i) coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

2713”

II – Conv. ICMS 43/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.945 – No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, o item XIX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES
UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“XIX

Aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card)

Todas as Unidades da Federação, exceto AM, PE e SP

Convs. ICMS 135/2006; 104/2007”

b) no artigo 175, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, PE e SP.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2.942 a 2.944, a 1º de agosto de 2009, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2.945, a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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