Rio Grande do Sul
DECRETO
46.583, DE 28-8-2009
(DO-RS DE 31-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre substituição
tributária
Dentre
as modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, fica acrescentado nas
demais hipóteses de substituição tributária, o procedimento
que dispõe do pagamento do imposto devido na entrada no território
deste Estado de Mercadoria oriunda de outra UF ou no desembaraço aduaneiro
de mercadoria importada, com efeitos desde 1-9-2009.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.939 No Livro I:
a) no artigo 31, a alínea c do inciso II passa a vigorar com
a seguinte redação;
c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas
de outra Unidade da Federação nos termos do artigo 46, § 4º;
NOTA O artigos 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto
relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria
no território deste Estado."
b) no artigo 46, ficam revogados os §§ 2º e 3º, e ficam
acrescentadas as alíneas f e g à nota 01 do
caput, conforme segue:
f) Livro III, artigos 53-A e 53-C pagamento do imposto relativo
às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria
no território deste Estado ou do desembaraço aduaneiro;
g) Livro III, artigo 182, parágrafo único, e artigo 183-A, §
2º, b pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
c) no artigo 50, ficam revogados a nota 02 do caput e o inciso V, e é
dada nova redação à alínea a da nota 01 do caput,
conforme segue:
a) artigo 46 pagamento do imposto no momento da ocorrência
do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação
do serviço;
ALTERAÇÃO Nº 2.940 No Livro II:
a) no artigo 25, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no
Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, artigos
53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme
disposto no Livro III, artigo 183-A, § 2º, b";
NOTA 01 Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final
do período de apuração, artigo 28, I, g, notas 01
e 02.
NOTA 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções
II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição
tributária nas operações internas e interestaduais.
NOTA 03 Os artigos do Livro III mencionados referem-se a:
a) artigo 53-A pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) artigos 182, parágrafo único, e 183-A, § 2º, b
pagamento do imposto relativo às operações subsequentes
no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
b) no artigo 155, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
§ 4º Para escrituração no livro Registro de
Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, artigo 46, § 4º,
e Livro III, artigos 53-A, 53-C, 182, parágrafo único e 183-A,
§ 2º, b", o contribuinte deverá observar os procedimentos
constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, artigo 46, § 4º pagamento do imposto relativo à
operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território
deste Estado;
b) Livro III artigo 53-A pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
c) Livro III, artigo 53-C pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro;
d) artigos 182, parágrafo único, e 183-A, § 2º, b
pagamento do imposto relativo às operações subsequentes
no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2.941 No Livro III:
a) ficam revogados:
1. no artigo 88, a nota do caput;
2. no artigo 92, a nota do caput;
3. no artigo 95, a nota do caput;
4. no artigo 98, a nota do caput;
5. no artigo 102, a nota do caput;
6. no artigo 103, a nota 01 do caput;
7. no artigo 162, a nota do caput;
8. no artigo 183, a nota do caput;
9. no artigo 1.192, a nota do caput;
b) no artigo 9º, é dada nova redação à nota do inciso
II, à nota 01 do inciso III, à nota do inciso IV e ao parágrafo
único, conforme segue:
NOTA Ver: pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado,
artigo 53-A.
NOTA 01 Ver: pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, artigo 53-C.
NOTA Ver: pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, artigo 53-C.
Parágrafo único Na condição de substitutos
tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto
relativo às operações subsequentes, o estabelecimento atacadista
ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento
por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição
tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V.
NOTA A apuração do imposto a que se refere este parágrafo
deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita
Estadual."
c) no artigo 12, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista,
a exclusão da responsabilidade de que trata o caput, quando relativa
à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção
II, item I, dar-se-á nos termos do artigo 84, parágrafo único.
d) na Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título
III, fica acrescentado o artigo 21-A com a seguinte redação:
Art. 21 A Nas hipóteses referidas nos artigos 53-A
e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito,
do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, artigo
49.
NOTA Os artigos mencionados referem-se a:
a) artigo 53-A pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) artigo 53-C pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro."
e) no Capítulo I do Título III, fica acrescentada a Seção
III com a seguinte redação:
Seção III
Do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado de
Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço
Aduaneiro de Mercadoria Importada
Subseção I
Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação
Art.
53-A Na hipótese de estabelecimento receber de outra Unidade da
Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções
II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às
operações subsequentes é devido no momento da entrada da mercadoria
no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu
pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante
de pagamento autoatendimento.
NOTA 01 Ver: concessão de regime especial de pagamento, artigo 53-E;
emissão de NF, Livro II, artigo 25, VIII;
e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, artigo
155, § 4º.
NOTA 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções
II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição
tributária nas operações internas e interestaduais.
NOTA 03 O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de
recolhimento ou a modalidade autoatendimento, com código de receita conforme
previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Parágrafo Único O disposto neste artigo não se aplica:
a) nas hipóteses previstas nos artigos 35, 101, 116, 121 e 182, que tratam
da não aplicabilidade do regime de substituição tributária
em operações interestaduais;
b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação,
relacionados no Apêndice II, Seção II, item I;
c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice
II, Seção III, item IV;
d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção
III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor;
e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção
III, item XVII.
Art. 53-B O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção
será calculado mediante a aplicação da alíquota interna
sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas
para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do
valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente.
NOTA 01 Na hipótese em que a base de cálculo for determinada
pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista
para as operações interestaduais.
NOTA 02 Na hipótese em que a base de cálculo for determinada
pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor
praticado pelo substituto, adotar-se-á o valor praticado pelo remetente.
NOTA 03 Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples
Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio
do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma
como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante
pelo Simples Nacional.
Subseção II
Mercadoria Importada
Art.
53-C Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria
relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo
às operações subsequentes é devido no momento do desembaraço
aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante
a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento
autoatendimento.
NOTA 01 Ver: concessão de regime especial de pagamento, artigo 53-E;
e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, artigo
155, § 4º.
NOTA 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções
II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição
tributária nas operações internas e interestaduais.
NOTA 03 O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de
recolhimento ou a modalidade autoatendimento, com código de receita conforme
previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações
em leilão e nas aquisições, em licitação pública,
de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista
que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas;
b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação,
relacionados no Apêndice II, Seção II, item I;
c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice
II, Seção III, item IV;
d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção
III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor;
e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção
III, item XVII.
Art. 53-D O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção
será calculado mediante a aplicação da alíquota interna
sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas
para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do
valor obtido, o débito fiscal devido na importação.
NOTA Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela
utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo
montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, artigo 16, III, observado
o disposto no Livro I, artigo 18, I, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao
destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional,
bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais
de margem de valor agregado para as operações internas, previstos
nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes
do Capítulo II.
Subseção III
Da Dispensa do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste
Estado ou no Desembaraço Aduaneiro
Art.
53-E O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual,
no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento
deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual,
poderá autorizar que o pagamento do imposto devido:
NOTA 01 O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes
varejistas enquadrados no CAE 8.05.
NOTA 02 A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto
previstos neste artigo fica condicionada a observância do disposto no Livro
I, artigo 50, § 1º a 3º.
I na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas
de outra Unidade da Federação, conforme previsto no artigo 53-A, seja
efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;
NOTA O artigo 53-A refere-se a pagamento do imposto relativo às
operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território
deste Estado.
II no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme
previsto no artigo 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III,
Seção II, item I.
NOTA 01 O artigo 53-C refere-se a pagamento do imposto relativo às
operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro.
NOTA 02 Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício
de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo
desembaraço aduaneiro, Livro I, artigo 47, caput, nota 04; ou ao
depositário de recinto alfandegado, Livro I, artigo 47, caput, nota
05."
f) no artigo 113, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a"."
g) no artigo 117, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a"."
h) no artigo 123, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a"."
i) no artigo 146, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a"."
j) no artigo 149, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a"."
l) no artigo 152, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a"."
m) no artigo 155, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a"."
n) no artigo 158, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a"."
o) no artigo 176, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a"."
p) no artigo 179, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a"."
q) no artigo 182, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte
redação:
Parágrafo único Na hipótese de estabelecimento comercial
receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas
fabricantes referidas no inciso 1, o imposto de responsabilidade relativo às
operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento,
devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II,
item I.
NOTA 01 Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, artigo 25, VIII;
e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, artigo
155, § 4º.
NOTA 02 O débito fiscal previsto neste parágrafo será
calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo prevista no artigo 183, II, a.
NOTA 03 Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação
ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota
ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."
r) no artigo 186, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a"."
s) no artigo 189, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a"."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda )
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