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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre substituição tributária

Decreto 46583/2009

05/09/2009 00:28:10

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DECRETO 46.583, DE 28-8-2009
(DO-RS DE 31-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre substituição tributária
Dentre as modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, fica acrescentado nas demais hipóteses de substituição tributária, o procedimento que dispõe do pagamento do imposto devido na entrada no território deste Estado de Mercadoria oriunda de outra UF ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, com efeitos desde 1-9-2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.939 – No Livro I:
a) no artigo 31, a alínea “c” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação;
“c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação nos termos do artigo 46, § 4º;
NOTA – O artigos 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado."
b) no artigo 46, ficam revogados os §§ 2º e 3º, e ficam acrescentadas as alíneas “f” e “g” à nota 01 do caput, conforme segue:
“f) Livro III, artigos 53-A e 53-C – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado ou do desembaraço aduaneiro;
g) Livro III, artigo 182, parágrafo único, e artigo 183-A, § 2º, “b” – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
c) no artigo 50, ficam revogados a nota 02 do caput e o inciso V, e é dada nova redação à alínea “a” da nota 01 do caput, conforme segue:
“a) artigo 46 – pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;”
ALTERAÇÃO Nº 2.940 – No Livro II:
a) no artigo 25, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, artigos 53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, artigo 183-A, § 2º, ”b";
NOTA 01 – Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, artigo 28, I, “g”, notas 01 e 02.
NOTA 02 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
NOTA 03 – Os artigos do Livro III mencionados referem-se a:
a) artigo 53-A – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) artigos 182, parágrafo único, e 183-A, § 2º, “b” – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
b) no artigo 155, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“§ 4º – Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, artigo 46, § 4º, e Livro III, artigos 53-A, 53-C, 182, parágrafo único – e 183-A, § 2º, ”b", o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA – Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, artigo 46, § 4º – pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) Livro III artigo 53-A – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
c) Livro III, artigo 53-C – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro;
d) artigos 182, parágrafo único, e 183-A, § 2º, “b” – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2.941 – No Livro III:
a) ficam revogados:
1. no artigo 88, a nota do caput;
2. no artigo 92, a nota do caput;
3. no artigo 95, a nota do caput;
4. no artigo 98, a nota do caput;
5. no artigo 102, a nota do caput;
6. no artigo 103, a nota 01 do caput;
7. no artigo 162, a nota do caput;
8. no artigo 183, a nota do caput;
9. no artigo 1.192, a nota do caput;
b) no artigo 9º, é dada nova redação à nota do inciso II, à nota 01 do inciso III, à nota do inciso IV e ao parágrafo único, conforme segue:
“NOTA – Ver: pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, artigo 53-A.”
“NOTA 01 – Ver: pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, artigo 53-C.”
“NOTA – Ver: pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, artigo 53-C.”
“Parágrafo único – Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V.
NOTA – A apuração do imposto a que se refere este parágrafo deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
c) no artigo 12, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o caput, quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do artigo 84, parágrafo único.”
d) na Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título III, fica acrescentado o artigo 21-A com a seguinte redação:
“Art. 21 – A – Nas hipóteses referidas nos artigos 53-A e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, artigo 49.
NOTA – Os artigos mencionados referem-se a:
a) artigo 53-A – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) artigo 53-C – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro."
e) no Capítulo I do Título III, fica acrescentada a Seção III com a seguinte redação:

“Seção III
Do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada

Subseção I
Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação

Art. 53-A – Na hipótese de estabelecimento receber de outra Unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento.
NOTA 01 – Ver: concessão de regime especial de pagamento, artigo 53-E; emissão de NF, Livro II, artigo 25, VIII;
e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, artigo 155, § 4º.
NOTA 02 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
NOTA 03 – O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade autoatendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica:
a) nas hipóteses previstas nos artigos 35, 101, 116, 121 e 182, que tratam da não aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais;
b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I;
c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;
d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor;
e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII.
Art. 53-B – O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente.
NOTA 01 – Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações interestaduais.
NOTA 02 – Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o valor praticado pelo remetente.
NOTA 03 – Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional.

Subseção II
Mercadoria Importada

Art. 53-C – Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento.
NOTA 01 – Ver: concessão de regime especial de pagamento, artigo 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, artigo 155, § 4º.
NOTA 02 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
NOTA 03 – O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade autoatendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica:
a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas;
b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I;
c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;
d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor;
e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII.
Art. 53-D – O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal devido na importação.
NOTA – Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, artigo 16, III, observado o disposto no Livro I, artigo 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo II.

Subseção III
Da Dispensa do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado ou no Desembaraço Aduaneiro

Art. 53-E – O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido:
NOTA 01 – O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05.
NOTA 02 – A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto previstos neste artigo fica condicionada a observância do disposto no Livro I, artigo 50, § 1º a 3º.
I – na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, conforme previsto no artigo 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;
NOTA – O artigo 53-A refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado.
II – no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no artigo 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
NOTA 01 – O artigo 53-C refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro.
NOTA 02 – Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, Livro I, artigo 47, caput, nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, Livro I, artigo 47, caput, nota 05."
f) no artigo 113, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"."
g) no artigo 117, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"."
h) no artigo 123, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"."
i) no artigo 146, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"."
j) no artigo 149, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"."
l) no artigo 152, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"."
m) no artigo 155, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"."
n) no artigo 158, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"."
o) no artigo 176, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"."
p) no artigo 179, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"."
q) no artigo 182, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes referidas no inciso 1, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
NOTA 01 – Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, artigo 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, artigo 155, § 4º.
NOTA 02 – O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo 183, II, “a”.
NOTA 03 – Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."
r) no artigo 186, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"."
s) no artigo 189, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ”a"."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.(Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda )

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