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Distrito Federal

Governo incorpora ao RICMS hipóteses de troca de partes ou peças aeronáuticas em virtude de garantia

Decreto 30815/2009

26/09/2009 16:16:00

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DECRETO 30.815, DE 17-9-2009
(DO-DF DE 18-9-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Governo incorpora ao RICMS hipóteses de troca de partes ou peças aeronáuticas em virtude de garantia
Alteração do Decreto 18.955/97 trata da incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 26, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009), que estabelece normas em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 26/2009, de 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
I – fica acrescido o Capítulo X-B ao Título III do Livro I com a seguinte redação:

“Livro I

.................................................................................................................................

Título III

.................................................................................................................................

Capítulo X-B
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA E OUTRAS

(Efeitos até 31-12-2013 – Convênio ICMS 26/2009).
Art. 243-H – Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único – O disposto neste Capítulo somente se aplica:
I – à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II – ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
Art. 243-I – O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 243-J – Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 243-K – A nota fiscal de que trata o artigo 243-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I – a discriminação da peça defeituosa substituída;
II – o número de série da aeronave;
III – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único – Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 243-J na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 243-L – Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (AC).”
II – o Caderno I do Anexo I passa a vigorar acrescido do item 158 com a seguinte redação:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

       

158

A remessa de peça aeronáutica defeituosa para o fabricante, e de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991(Convênio ICMS 26/2009) (AC).

ICMS 26/2009

De 27-04-2009 até 31-12-2013

158.1

As isenções de que trata este item ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste regulamento.

   
 

Nota 1 – O Convênio ICMS 26/2009, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03, de 24 abril de 2009 – DO-U de 27-4-2009 .

   

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31-12-2013. (José Roberto Arruda)

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