Rio de Janeiro
DECRETO
42.015, DE 1-9-2009
(DO-RJ DE 2-9-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Substituição Tributária: fixadas novas regras para cálculo do ICMS devido sobre o levantamento de estoque
=> As regras devem ser adotadas no recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque
de mercadorias por ocasião de ingresso de produtos no regime de Substituição Tributária.
Na nova redação dada ao artigo 36 do Livro II do RICMS-RJ, destacamos as seguintes disposições previstas para os optantes do Simples Nacional:
estes NÃO podem aproveitar créditos de ICMS decorrentes de suas aquisições para abatimento do ICMS devido no levantamento do estoque; e
para apuração do ICMS devido, o optante deve aplicar a alíquota prevista para a mercadoria em operações internas sobre o valor obtido através da aplicação da margem de valor agregado sobre o valor do estoque.
Foi mantida a possibilidade de pagamento em até 6 parcelas, bem como as regras para a solicitação do parcelamento, as quais foram abordadas no Comentário divulgado no Fascículo 32/2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/9297/2009, DECRETA:
Art. 1º O artigo 36 do Livro II do Regulamento
do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao
regime de substituição tributária, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria
no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado
no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades
e valores:
1. pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais
recente da mercadoria;
2. pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria
no dia anterior ao da implantação do regime de substituição
tributária.
II cálculo do imposto:
1. pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota
vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na
forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista
no Anexo I;
2. pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas
operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do
inciso I;
3. pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo
Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas
operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque,
calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.
III pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única
ou em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido
de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.
§ 1º O pagamento em cota única deverá ser efetuado
até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela.
§ 2º O pagamento do imposto a que se refere este artigo será
feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na
internet.
§ 3º No caso de atraso no pagamento de cada uma das parcelas
acarretará cobrança de atualização monetária e dos
acréscimos moratórios previstos na legislação.
§ 4º Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso
II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro
RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos
termos desses itens.
Art. 2º Fica revogado o § 2º do artigo
36-A do Livro II do RICMS/2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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