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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre depósito de mercadoria para terceiros

Decreto -R 2346/2009

05/09/2009 00:28:16

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DECRETO 2.346-R, DE 2-9-2009
(DO-ES DE 3-9-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre depósito de mercadoria para terceiros
A modificação ocorrida no Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre o tratamento tributário nas saídas de mercadorias com destino a empresa com atividade de depósito de mercadoria para terceiros, bem como estabelece procedimento com relação a Ficha de Atualização Cadastral (FAC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 4º:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES
Art. 4º – O imposto não incide sobre:

XII – saídas de mercadorias com destino a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e
..................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 27:
“Art. 27 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:

IX – para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística em armazenagem:
a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou
b) balanço patrimonial relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido com saldo mínimo de quinhentos mil reais.
..................................................................................................................................    
§ 3º – No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou operadora de logística de armazenagem e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do artigo 701.
..................................................................................................................................    ” (NR)
III – o artigo 703:
“Art. 703 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES
Art. 703 – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:

§ 7º – O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, operadora de logística ou por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.
8º – As empresas com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao Fisco quando solicitado.
..................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o artigo 543-E:
“Art. 543-E –A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 03/2009, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
..................................................................................................................................    ” (NR)
V – o artigo 543-H:
“Art. 543-H – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES
Art. 543-H – A SEFAZ analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 03/2009; e
..................................................................................................................................    ” (NR)
VI – o artigo 543-J:
“Art. 543-J – O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE 03/2009, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.
..................................................................................................................................    
§ 5º – O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE 03/2009.
..................................................................................................................................    ” (NR)
VII – o artigo 543-N:
“Art. 543-N – .............................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES
Art. 543-N – O cancelamento de que trata o artigo 543-M somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ.

§ 1º – O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE 03/2009.
..................................................................................................................................    ” (NR)
VIII – o artigo 1.046:
“Art. 1.046 – Até 31 de outubro de 2009, as empresas com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística e as empresas satélites localizadas em suas dependências deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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