x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Porto Alegre permite animais nas escolas

Decreto 16420/2009

11/09/2009 22:04:43

Untitled Document

DECRETO 16.420, DE 27-8-2009
(DO-Porto Alegre de 3-9-2009)

DEFESA SANITÁRIA
Animal – Município de Porto Alegre

Porto Alegre permite animais nas escolas
Este Ato regulamenta a permissão dos animais nas escolas públicas ou privadas, observadas normas constantes da vigilância sanitária e condicionadas a cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saúde, que estabelece requisitos básicos a serem atendidos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a permissão da permanência de animais nas escolas surge da necessidade de sua utilização como prática pedagógica;
Considerando que a utilização dos animais deve ser previamente aprovada pelo Conselho Escolar e deve constar no Plano Político Pedagógico da instituição; e
Considerando que a permanência dos animais não poderá oferecer ou causar risco à saúde ou à integridade física das pessoas; DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada a permissão de permanência de animais nas escolas, de caráter público ou privado, em observância às normas de vigilância sanitária e do Código Municipal de Saúde, com o estabelecimento de requisitos básicos a serem atendidos.
Art. 2º – As escolas interessadas devem efetuar um cadastro junto à Coordenadoria-Geral de Vigilância da Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde (CGVS/SMS) –, que deve possuir, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – identificação da escola, endereço e telefone;
II – identificação do responsável pelo local – Diretor;
III – identificação do funcionário responsável pelos cuidados com os animais;
IV – indicação de Responsável Técnico Médico-Veterinário;
V – listagem dos animais e respectivo atestado de vacinas; e
VI – descrição da finalidade dos animais na escola.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas deverão estar acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios de seu conteúdo.
Art. 3º – Para os fins deste Decreto, a escola deverá:
I – manter os animais em local cercado, em condições adequadas de higiene e limpeza, em espaço físico condizente com seu porte, características de sua espécie ou raça, com acesso à luz solar e à ventilação necessárias;
II – colocar piso higienizável, resistente, impermeável e provido de esgotamento sanitário nos recintos em que os animais permanecerão, de forma compatível à sua espécie, mantendo-se constantemente a higienização do local;
III – destinar locais específicos para o depósito de rações, forragens ou alimentação dos animais, de forma a evitar contaminação e condições de proliferação de roedores ou outros animais;
IV – providenciar e manter atestados de vacinação e de sanidade dos animais alojados, de forma atualizada, com periodicidade mensal e assinado pelo médico veterinário responsável;
V – apresentar metodologia de higienização do local e dos animais (banho), de acordo com a espécie alojada, especificando a frequência e o método de higienização, o produto a ser utilizado, sua concentração, frequência, modo de realização, bem como outras informações inerentes a este processo ao órgão competente; e
VI – disponibilizar todas as informações referentes à manutenção e higienização dos animais, sempre que necessário, ao órgão fiscalizador.
Parágrafo único – No caso de falecimento do animal, a escola deverá dispor do cadáver em local adequado ou encaminhá-lo ao serviço municipal competente.
Art. 4º – Todos os animais devem ser registrados junto ao órgão competente, sendo que:
I – em se tratando de animais silvestres, o registro deve ser feito no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) –; ou
II – em se tratando de animais domésticos, o registro deve ser feito na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) –, ou em outro órgão competente que a substitua.
Parágrafo único – Os animais pertencentes a espécies não domésticas, selvagens, ou aqueles que sejam considerados exóticos, não poderão ser utilizados pelas escolas, salvo em situações excepcionais, a juízo e com autorização expressa do respectivo órgão competente.
Art. 5º – A escola deverá indicar médico-veterinário responsável para realizar acompanhamento periódico dos animais, bem como atestar a sanidade deles, tanto clínica como comportamental, de forma a garantir que não oferecem risco de transmissão de doenças ou de causar agravos (ataques, mordedura, arranhadura, derrubar, etc).
Art. 6º – As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no que concerne às escolas públicas, devendo ser destacadas em rubrica própria e encaminhadas ao órgão competente para as devidas providências.
Art. 7º – O não cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto, ou das exigências impostas pela vigilância sanitária, acarretará imposição de penalidades, na forma do Código Municipal de Saúde.
Art. 8º – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cleci Jurach – Secretária Municipal de Educação.)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.