Rio Grande do Sul
DECRETO
16.420, DE 27-8-2009
(DO-Porto Alegre de 3-9-2009)
DEFESA SANITÁRIA
Animal Município de Porto Alegre
Porto Alegre permite animais nas escolas
Este
Ato regulamenta a permissão dos animais nas escolas públicas ou privadas,
observadas normas constantes da vigilância sanitária e condicionadas
a cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saúde, que estabelece requisitos
básicos a serem atendidos.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a permissão da permanência de animais nas escolas
surge da necessidade de sua utilização como prática pedagógica;
Considerando que a utilização dos animais deve ser previamente aprovada
pelo Conselho Escolar e deve constar no Plano Político Pedagógico
da instituição; e
Considerando que a permanência dos animais não poderá oferecer
ou causar risco à saúde ou à integridade física das pessoas;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a permissão de
permanência de animais nas escolas, de caráter público ou privado,
em observância às normas de vigilância sanitária e do Código
Municipal de Saúde, com o estabelecimento de requisitos básicos a
serem atendidos.
Art. 2º As escolas interessadas devem efetuar um
cadastro junto à Coordenadoria-Geral de Vigilância da Saúde,
da Secretaria Municipal da Saúde (CGVS/SMS) , que deve possuir, obrigatoriamente,
as seguintes informações:
I identificação da escola, endereço e telefone;
II identificação do responsável pelo local Diretor;
III identificação do funcionário responsável pelos
cuidados com os animais;
IV indicação de Responsável Técnico Médico-Veterinário;
V listagem dos animais e respectivo atestado de vacinas; e
VI descrição da finalidade dos animais na escola.
Parágrafo único Todas as informações prestadas deverão
estar acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios de seu conteúdo.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, a escola deverá:
I manter os animais em local cercado, em condições adequadas
de higiene e limpeza, em espaço físico condizente com seu porte, características
de sua espécie ou raça, com acesso à luz solar e à ventilação
necessárias;
II colocar piso higienizável, resistente, impermeável e provido
de esgotamento sanitário nos recintos em que os animais permanecerão,
de forma compatível à sua espécie, mantendo-se constantemente
a higienização do local;
III destinar locais específicos para o depósito de rações,
forragens ou alimentação dos animais, de forma a evitar contaminação
e condições de proliferação de roedores ou outros animais;
IV providenciar e manter atestados de vacinação e de sanidade
dos animais alojados, de forma atualizada, com periodicidade mensal e assinado
pelo médico veterinário responsável;
V apresentar metodologia de higienização do local e dos animais
(banho), de acordo com a espécie alojada, especificando a frequência
e o método de higienização, o produto a ser utilizado, sua concentração,
frequência, modo de realização, bem como outras informações
inerentes a este processo ao órgão competente; e
VI disponibilizar todas as informações referentes à manutenção
e higienização dos animais, sempre que necessário, ao órgão
fiscalizador.
Parágrafo único No caso de falecimento do animal, a escola
deverá dispor do cadáver em local adequado ou encaminhá-lo ao
serviço municipal competente.
Art. 4º Todos os animais devem ser registrados
junto ao órgão competente, sendo que:
I em se tratando de animais silvestres, o registro deve ser feito no
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA) ; ou
II em se tratando de animais domésticos, o registro deve ser feito
na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) , ou em outro órgão
competente que a substitua.
Parágrafo único Os animais pertencentes a espécies não
domésticas, selvagens, ou aqueles que sejam considerados exóticos,
não poderão ser utilizados pelas escolas, salvo em situações
excepcionais, a juízo e com autorização expressa do respectivo
órgão competente.
Art. 5º A escola deverá indicar médico-veterinário
responsável para realizar acompanhamento periódico dos animais, bem
como atestar a sanidade deles, tanto clínica como comportamental, de forma
a garantir que não oferecem risco de transmissão de doenças ou
de causar agravos (ataques, mordedura, arranhadura, derrubar, etc).
Art. 6º As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias no que concerne às escolas públicas, devendo ser destacadas
em rubrica própria e encaminhadas ao órgão competente para as
devidas providências.
Art. 7º O não cumprimento dos requisitos estabelecidos
neste Decreto, ou das exigências impostas pela vigilância sanitária,
acarretará imposição de penalidades, na forma do Código
Municipal de Saúde.
Art. 8º Este Decreto entre em vigor na data de
sua publicação. (José Fogaça Prefeito; Cleci Jurach
Secretária Municipal de Educação.)
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