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Bahia

Bahia promove alterações no RICMS

Decreto 11699/2009

11/09/2009 22:05:05

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DECRETO 11.699, DE 8-9-2009
(DO-BA DE 9-9-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia promove alterações no RICMS

=> A Destacamos as modificações promovidas no Decreto 6.284/97:
– isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira efetuadas pela COELBA, destinadas à população de baixa renda;
– redução da base de cálculo nas saídas de Etilenoglicol;
– obrigatoriedade e dispensa da emissão da NF-e;
– acréscimo de ocorrências à lista de documentos fiscais não utilizados do Anexo 14;
– exclusão e acréscimo de códigos NCM à lista de aparelhos e equipamentos de processamento de dados do Anexo 5-A.
Este Ato também altera os Decretos 8.205, de 3-4-2002, 7.799, de 9-5-2000 e 8.047, de 4-10-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 80/2009 e 83/2009 e os Protocolos ICMS 43/2009, 99/2009, 101/2009 e 102/2009, DECRETA:
Art. 1º – O inciso VI do caput do artigo 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97 – RICMS-BA
Art. 22 – São isentas do ICMS as operações com energia elétrica, bem como as movimentações de bens do ativo de concessionárias de energia elétrica:

“VI – nas saídas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), no âmbito do projeto “Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia” e do “Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares – Baixa Renda” (Conv. ICMS 45/2006);”;
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – a alínea “c” ao inciso XLIII do caput do artigo 87:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97 – RICMS-BA
Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
..........................................................................................................................    
XLIII – até 30-4-2011, das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS 159/2008):

“c) o benefício se aplica também na operação de venda à ordem quando:
1. o adquirente originário e o vendedor remetente estejam localizados neste estado;
2. o destinatário esteja situado em outro estado;
3. o vendedor remetente tenha celebrado termo de acordo nos termos da alínea “b”;”;
II – o inciso XLVI ao caput do artigo 87;
“XLVI – das operações internas com concentrado de cobre, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);”;
III – o § 1º-B e os incisos VI e VII ao § 2º do artigo 231-P (Prots. ICMS 43/2009, 101/2009 e 102/2009):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97 – RICMS-BA
Art. 231-P – Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/2007):
..........................................................................................................................    
§ 2º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

“§ 1º-B – A partir de 1º de abril de 2010, a obrigatoriedade de emissão de NF-e também se aplicará às saídas efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).”
“VI – ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006;
VII – ao estabelecimento atacadista de hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”;
Art. 3º – Fica incluído no Anexo 14 na coluna código e na coluna ocorrência os seguintes códigos e ocorrências:

Código

OCORRÊNCIA

2

DOCUMENTOS FISCAIS INUTILIZADOS POR NÃO SERVIREM MAIS PARA ACOBERTAR A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

3

DOCUMENTOS FISCAIS INUTILIZADOS POR VENCIMENTO DO SEU PRAZO DE VALIDADE

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo 5-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os códigos NCM 8473.50.20 e 8523.51.00 e incluído o código NCM 8523.51 para classificar “Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores”.
Art. 5º – O artigo 22 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho.”
Art. 6º – O artigo 3º-A do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 80/2009 e Prot. ICMS 99/2009):
“Art. 3º-A – Nas importações e nas aquisições interestaduais junto a estabelecimentos industriais e importadores, em relação às mercadorias por eles produzidas ou importadas, dos produtos relacionados no item 13 do inciso II do artigo 353 do RICMS, efetuadas por distribuidora situada neste estado e responsável pela antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subsequentes, a base de cálculo para fins de antecipação do ICMS poderá ser reduzida em 18,53% (dezoito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução prevista no § 2º, do artigo 61, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento).
§ 1º – Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 2º – O disposto neste artigo também se aplica nas aquisições oriundas dos estados do Paraná e São Paulo, hipótese em que o remetente ficará dispensado da retenção do imposto, conforme faculdade prevista nos protocolos firmados com as respectivas unidades federadas.”
Art. 7º – Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), no âmbito do “Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares – Baixa Renda, ocorridas entre 30-4-2009 até a data de publicação deste Decreto (Conv. ICMS 83/2009).
Art. 8º – A alínea “b” do inciso I do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 2009:

Remissão COAD: Decreto 8.047/2001
Art. 8º – O parcelamento poderá ser solicitado pela internet, acessando o endereço eletrônico http://www. sefaz.ba.gov.br, ou nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Para os parcelamentos solicitados via internet serão observadas as seguintes condições:
I – refiram-se a débitos:

“b) vencidos há mais de 90 dias do prazo previsto para o pagamento da parcela inicial;”.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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