Trabalho e Previdência
DECRETO
6.957, DE 9-9-2009
(DO-U DE 10-9-2009)
FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Apuração
Governo atualiza o Regulamento da Previdência Social para apuração do FAP de cada empresa
=> A Neste Ato podemos destacar:
Foi atualizado o Nexo Técnico Epidemiológico entre o ramo da atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID Classificação Internacional de Doenças, que estabelece se o afastamento do trabalhador tem relação com a atividade executada na empresa;
O FAP consistirá num multiplicador variável de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000) e será aplicado sobre o SAT/RAT das empresas, permitindo aumentar ou diminuir a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa segundo a CNAE preponderante.
Para a majoração ou diminuição da alíquota SAT/RAT, segundo critérios de aplicação do FAP, as empresas serão monitoradas de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos, sendo que para as contribuições que entram em vigor em 1-1-2010, foram considerados, excepcionalmente, os meses de abril/2007 a dezembro/2008;
Os contribuintes que possuírem controvérsias relativas à apuração do FAP podem interpor recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social;
Ficam alterados os Anexos II e V, bem como os artigos 202-A, 303, 305 e 337 do Decreto 3.048, de 6-5-99 RPS (Portal COAD);
O Anexo V do RPS que trata da Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a CNAE), passará a produzir efeitos a partir de 1-1-2010, mantidas até esta data as contribuições devidas na forma da legislação precedente.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho
de 1991, e 11.430, de 26 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 202-A, 303, 305 e 337 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6
de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 202-A ..............................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 202-A do Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD) dispõe sobre a redução em 50% ou aumento em até 100% das alíquotas de 1, 2 ou 3% destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos RAT Riscos Ambientais do Trabalho, aferido pelo FAP, em razão do desempenho da empresa em relação a sua atividade.
§ 1º
O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo
de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro
casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa
decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou majoração
a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do
desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir
da criação de um índice composto pelos índices de gravidade,
de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos
de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 (Portal COAD)
§ 4º Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I
para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças
do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente
do Trabalho (CAT) e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos
técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles
vinculados;
II para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte,
todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos
diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para
cada um; e
III
para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza
acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da
seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do
trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção
da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício,
a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para toda a população
brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará
anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União,
os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e divulgará
na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas
ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem
a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
.................................................................................................................................
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados
os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período
de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos
pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro
de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte
ao que completar dois anos de constituição.
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP
serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
§ 10 A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação
de índices e critérios acessórios à composição
do índice composto do FAP." (NR)
Art. 303 ................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 (Portal COAD)
Art. 303 O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I
vinte e nove Juntas de Recursos, com competência para julgar, em
primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício
administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à
apuração do FAP, a que se refere o artigo 202-A, conforme sistemática
a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social
e da Fazenda;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 305 Das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários e das controvérsias relativas à apuração
do FAP caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento
e no Regimento Interno do Conselho.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 337 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 (Portal COAD)
Art. 337 O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social passam a vigorar na forma dos Anexos a este Decreto.
Esclarecimentos COAD: O Anexo II do Decreto 3.048/99 relaciona os Agentes Patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho.
Já o Anexo V constitui a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, conforme o CNAE das empresas.
Art.
3º No ano de 2010, o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), na redação dada por este Decreto, será aplicado, no que
exceder a um inteiro, com redução de vinte e cinco por cento, consistindo
dessa forma num multiplicador variável num intervalo contínuo de um
inteiro a um inteiro e setenta e cinco centésimos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto à nova redação
dada ao Anexo V do Regulamento da Previdência Social, a partir do primeiro
dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições
devidas na forma da legislação precedente.
Art. 5º Revoga-se o § 3º do artigo
202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999. (Luiz Inácio Lula da Silva; José Pimentel)
NOTA COAD: A íntegra do Decreto 6.957/2009, com a alteração dos Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social, pode ser obtida no Portal COAD TRABALHO Atos para Download Previdência Social.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.