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Ceará

Decreto 6956/2009

18/09/2009 22:38:09

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DECRETO 6.956, DE 9-9-2009
(DO-U DE 10-9-2009)

RTU – REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Mercadorias Procedentes do Paraguai

Governo aprova a lista de mercadorias que poderão ser importadas através do regime
Este Decreto regulamenta a Lei 11.898, de 8-1-2009 (Fascículo 03/2009), que instituiu o RTU – Regime de Tributação Unificada –, que permite às microempresas optantes do Simples Nacional, realizar importações de mercadorias oriundas do Paraguai mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições devidos nas operações. Além de aprovar a relação das mercadorias que poderão ser importadas através do regime, este ato estabeleceu que os impostos e contribuições incidentes serão calculados pela aplicação da alíquota de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 10, § 2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (RTU)

Art. 1º – O Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto.
Art. 2º – O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto. 
Parágrafo único – É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art. 3º – Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:
I – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;
II – R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e
III – R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário. 
Art. 4º – Os limites de que trata o inciso III do artigo 4º da Lei no 11.898, de 2009, serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.
Parágrafo único – Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário. 
Art. 5º – A Comissão de Monitoramento do RTU – CMRTU, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:
I – um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;
II – um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;
III – dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Polo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IV – um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
§ 1º – A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
§ 2º – São competências da CMRTU:
I – elaborar seu regimento interno;
II – emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e
III – deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:
a) dos limites fixados de acordo com o artigo 4º da Lei nº 11.898, de 2009;
b) da alíquota de que trata o caput do artigo 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e
c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.
§ 3º – As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate. 
§ 4º – Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.
§ 5º – Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU 

Art. 6º – Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no artigo 13. 
Art. 7º – A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção. 
§ 1º – A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS 

Art. 8º – Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em sistema informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada no município fronteiriço estrangeiro. 
Parágrafo único – A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.
Art. 9º – Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo. 

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA

Art. 10 – O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
I – Imposto de Importação;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação; e
IV – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. 
§ 1º – Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º – O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo. 
§ 3º – O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio. 
Art. 11 – Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 10.
Parágrafo único – A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I – sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;
II – sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IV – um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. 

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 12 – O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão “Regime de Tributação Unificada na Importação” e a indicação do dispositivo legal correspondente. 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:
I – habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;
II – habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e
III – credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU. 
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação. 
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Celso Luiz Nunes Amorim; Guido Mantega; Miguel Jorge; Sergio Machado Rezende)

ANEXO 

NCM

DESCRIÇÃO

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.

8470.10.00

– Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

8470.2

– Outras máquinas de calcular, eletrônicas:

8470.21.00

– Com dispositivo impressor incorporado

8470.29.00

– Outras

8470.30.00

– Outras máquinas de calcular

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

8471.30

– Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2

8471.30.90

Outras

8471.4

– Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

8471.41

– Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2

8471.41.90

Outras

8471.49.00

– Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

8471.60

– Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.5

Unidades de entrada

8471.60.52

Teclados

8471.60.53

Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo)

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

8471.60.59

Outras

8472

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (POR EXEMPLO, DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, MÁQUINAS PARA APONTAR LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES).

8472.90.40

Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.

8506.40

– De óxido de prata

8506.40.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

8506.40.90

Outras

8506.50

– De lítio

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

8506.50.90

Outras

8506.60

– De ar-zinco

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

8506.60.90

Outras

8508

Aspiradores.

8508.1

– Com motor elétrico incorporado:

8508.11.00

– De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros

8508.19.00

– Outros

8508.60.00

– Outros aspiradores

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.

8509.40

– Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

8509.40.10

Liquidificadores

8509.40.20

Batedeiras

8509.40.30

Moedores de carne

8509.40.40

Extratores centrífugos de sucos

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

8509.40.90

Outros

8509.80

– Outros aparelhos

8509.80.90

Outros

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.

8510.10.00

– Aparelhos ou máquinas de barbear

8510.20.00

– Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

8510.30.00

– Aparelhos de depilar

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

8512.10.00

– Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

8512.20

– Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20.1

Aparelhos de iluminação

8512.20.11

Faróis

8512.20.19

Outros

8512.20.2

Aparelhos de sinalização visual

8512.20.21

Luzes fixas

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

8512.20.29

Outros

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.

8513.10

– Lanternas

8513.10.10

Manuais

8513.10.90

Outras

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

8516.10.00

– Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

8516.2

– Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

8516.21.00

– Radiadores de acumulação

8516.29.00

– Outros

8516.3

– Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:

8516.31.00

– Secadores de cabelo

8516.32.00

– Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.33.00

– Aparelhos para secar as mãos

8516.60.00

– Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

8516.7

– Outros aparelhos eletrotérmicos:

8516.71.00

– Aparelhos para preparação de café ou de chá

8516.72.00

– Torradeiras de pão

8516.79

– Outros

8516.79.10

Panelas

8516.79.20

Fritadoras

8516.79.90

Outros

8516.80

– Resistências de aquecimento

8516.80.10

Para aparelhos da presente posição

8516.80.90

Outras

8517

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

8517.1

– Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

8517.11.00

– Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

8517.12

–Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

8517.12.1

De radiotelefonia, analógicos

8517.12.12

Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

8517.12.13

Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

8517.12.19

Outros

8517.12.2

De sistema troncalizado (trunking)

8517.12.21

Portáteis

8517.12.22

Fixos, sem fonte própria de energia

8517.12.23

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

8517.12.29

Outros

8517.12.3

De redes celulares, exceto por satélite

8517.12.31

Portáteis

8517.12.32

Fixos, sem fonte própria de energia

8517.12.33

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

8517.12.39

Outros

8517.12.4

De telecomunicações por satélite

8517.12.41

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

8517.12.49

Outros

8517.12.90

Outros

8517.18

– Outros

8517.18.10

Interfones

8517.18.20

Telefones públicos

8517.18.9

Outros

8517.18.91

Não combinados com outros aparelhos

8517.18.99

Outros

8517.6

– Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

8518.30.00

– Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

8518.40.00

– Amplificadores elétricos de audiofrequência

8518.50.00

– Aparelhos elétricos de amplificação de som

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.

8519.20.00

Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento.

8519.30.00

– Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som

8519.50.00

– Secretária eletrônicas

8519.8

– Outros aparelhos:

8519.89.00

– Outros

8521

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

8521.10

– De fita magnética

8521.10.10

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

8521.10.8

Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾”)

8521.10.81

Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½”)

8521.10.89

Outros

8521.10.90

Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾”)

8521.90

– Outros

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.

8523.2

– Suportes magnéticos:

8523.21

– Cartões com tarja magnética

8523.21.10

Não gravados

8523.21.20

Gravados

8523.29

– Outros

8523.29.1

Discos magnéticos

8523.29.11

Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos

8523.29.19

Outros

8523.29.2

Fitas magnéticas, não gravadas

8523.29.21

De largura não superior a 4mm, em cassetes

8523.29.22

De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm

8523.29.23

De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis

8523.29.24

De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.29

Outras

8523.29.3

Fitas magnéticas, gravadas

8523.29.31

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.32

De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31

8523.29.33

De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31

8523.29.39

Outras

8523.29.90

Outros

8523.40

– Suportes ópticos

8523.40.2

Gravados

8523.40.21

Para reprodução apenas do som

8523.40.22

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.29

Outros

8523.5

– Suportes semicondutores:

8523.51

– Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

8523.51.90

Outros

8523.52.00

– Cartões inteligentes (smart cards)

8523.59

– Outros

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

8523.59.90

Outros

8523.80.00

– Outros

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

8525.80

– Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80.1

Câmeras de televisão

8525.80.11

Com três ou mais captadores de imagem

8525.80.12

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux

8525.80.19

Outras

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80.21

Com três ou mais captadores de imagem

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

8527.2

– Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis:

8527.21

– Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.21.10

Com toca-fitas

8527.21.90

Outros

8527.29.00

– Outros

8527.9

– Outros:

8527.91

– Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.91.10

Com toca-fitas e gravador

8527.91.20

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

8527.92.00

– Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

8527.99

– Outros

8527.99.10

Amplificador com sintonizador (receiver)

8527.99.90

Outros

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

8528.4

– Monitores com tubo de raios catódicos:

8528.41

– Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71

8528.41.10

Monocromáticos

8528.41.20

Policromáticos

8528.49

– Outros

8528.49.10

Monocromáticos

8528.49.2

Policromáticos

8528.49.21

Com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross)

8528.49.29

Outros

8528.5

– Outros monitores:

8528.51

– Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71

8528.51.10

Monocromáticos

8528.59

– Outros

8528.59.10

Monocromáticos

8528.6

– Projetores:

8528.61.00

– Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.69.00

– Outros

8528.7

– Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens:

8528.71

– Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização (visual display) ou uma tela de vídeo

8528.71.1

Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

8528.71.11

Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC

8528.73.00

– Outros, em preto e branco ou em outros monocromos

9006

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.

9006.10.00

– Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.30.00

– Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial

9006.40.00

– Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.5

– Outras câmeras fotográficas:

9006.51.00

– Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm

9006.52.00

– Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm

9006.53

– Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura

9006.53.10

De foco fixo

9006.53.20

De foco ajustável

9006.59

– Outras

9006.59.10

De foco fixo

9006.59.2

De foco ajustável

9006.59.21

Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores

9006.59.29

Outras

9006.6

– Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia:

9006.61.00

– Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (flashes eletrônicos)

9006.69.00

– Outros

90.07

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

9007.1

– Câmeras:

9007.11.00

– Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes “duplo-8mm”

9007.19.00

– Outras

9007.20

– Projetores

9007.20.10

Para filmes de largura inferior a 16mm

9007.20.9

Outros

9007.20.91

Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm

9007.20.99

Outros

9008

Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.

9008.10.00

– Projetores de diapositivos

9008.20

– Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

9008.20.10

Leitores de microfilmes

9008.20.90

Outros

9008.30.00

– Outros projetores de imagens fixas

9008.40.00

– Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução

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