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Pernambuco

PE promove alteração na CLT relativamente ao reconhecimento da não incidência do ICMS nas operações com gemas e metais preciosos a não-residentes no País

Decreto 33894/2009

18/09/2009 22:41:25

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DECRETO 33.894, DE 14-9-2009
(DO-PE DE 15-9-2009)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

PE promove alteração na CLT relativamente ao reconhecimento da não incidência do ICMS nas operações com gemas e metais preciosos a não-residentes no País
A modificação no Decreto 14.876/91 fixa procedimentos sobre a não incidência do ICMS e equiparação à exportação, nas operações de venda de pedras preciosas, obras derivadas e artefatos de joalheria, no mercado interno, a não-residente no País, produzindo seus efeitos desde 1-9-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando que as operações de venda de pedras preciosas, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno, a não-residente no País, são consideradas como exportação, nos termos da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, e alterações, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
§ 17 – Para efeito do disposto no inciso II do caput, a partir de 1 de setembro de 2009, considera-se exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não-residentes no País, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, observado o cumprimento dos seguintes requisitos, sob condição resolutória da respectiva cobrança do ICMS com os acréscimos legais cabíveis: (ACR)
I – comprovação da saída efetiva das mercadorias do território nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da correspondente alienação;
II – efetivação do cadastro da pessoa jurídica alienante no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III – manutenção dos seguintes documentos para exibição à fiscalização, quando solicitado:
a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, contendo a relação dos Registros de Exportação (RE) ou, conforme o caso, do Registro de Exportação Simplificado (RES) ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), bem como das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês-base;
b) resumo dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;
c) relação das Notas Fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às Notas Fiscais relacionadas;
d) cópia do passaporte dos adquirentes das mercadorias, com o respectivo visto, quando for o caso.
..................................................................................................................................     “.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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