Pernambuco
DECRETO
33.894, DE 14-9-2009
(DO-PE DE 15-9-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE promove alteração na CLT relativamente ao reconhecimento
da não incidência do ICMS nas operações com gemas e metais
preciosos a não-residentes no País
A
modificação no Decreto 14.876/91 fixa procedimentos sobre a não
incidência do ICMS e equiparação à exportação,
nas operações de venda de pedras preciosas, obras derivadas e artefatos
de joalheria, no mercado interno, a não-residente no País, produzindo
seus efeitos desde 1-9-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando que
as operações de venda de pedras preciosas, obras derivadas e artefatos
de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno,
a não-residente no País, são consideradas como exportação,
nos termos da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, e alterações,
da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7º ...................................................................................................................
§ 17 Para efeito do disposto no inciso II do caput, a partir
de 1 de setembro de 2009, considera-se exportação as operações
de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras
e artefatos de joalheria, a não-residentes no País, realizadas no
mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, observado o cumprimento
dos seguintes requisitos, sob condição resolutória da respectiva
cobrança do ICMS com os acréscimos legais cabíveis: (ACR)
I comprovação da saída efetiva das mercadorias do território
nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da correspondente
alienação;
II efetivação do cadastro da pessoa jurídica alienante
no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
III manutenção dos seguintes documentos para exibição
à fiscalização, quando solicitado:
a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de
Comércio Exterior Siscomex, contendo a relação dos Registros
de Exportação (RE) ou, conforme o caso, do Registro de Exportação
Simplificado (RES) ou da Declaração Simplificada de Exportação
(DSE), bem como das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês-base;
b) resumo dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando,
obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações
em moeda estrangeira realizadas no mês-base;
c) relação das Notas Fiscais emitidas no mês-base, especificando
os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros
de Exportação concernentes às Notas Fiscais relacionadas;
d) cópia do passaporte dos adquirentes das mercadorias, com o respectivo
visto, quando for o caso.
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro
de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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