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Pernambuco

Estado amplia isenção para veículos destinados a deficientes físico

Decreto 33896/2009

18/09/2009 22:41:37

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DECRETO 33.896, DE 14-9-2009
(DO-PE DE 15-9-2009)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado amplia isenção para veículos destinados a deficientes físico
A modificação no Decreto 14.876/91 estabelece novo limite do preço de venda para o veículo automotor destinados a pessoas portadoras de deficiência física, para efeitos de isenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 52/2009 e 74/2009, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º  – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
XCIX – as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
.................................................................................................................................    
g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, obedecidas às normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda, observando-se: (NR)
.................................................................................................................................    
2. veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior aos valores respectivamente indicados, cuja saída ocorra a partir das seguintes datas até 30 de abril de 2011 (Convênios ICMS 03/2007, 138/2008, 158/2008 e 52/2009): (NR)
2.1. de 1° de fevereiro de 2007 a 27 de julho de 2009: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (REN)
2.2. 28 de julho de 2009: R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 57 – Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do caput:
.................................................................................................................................    
IX – a partir de 28 de julho de 2009, a autorização de que trata o inciso VII, ‘c’ poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na internet, mediante fornecimento, ao interessado, de senha de acesso para a obtenção da referida autorização (Convênio ICMS 74/2009). (ACR)
.................................................................................................................................    “.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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