Pernambuco
DECRETO
33.896, DE 14-9-2009
(DO-PE DE 15-9-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado amplia isenção para veículos destinados a deficientes
físico
A
modificação no Decreto 14.876/91 estabelece novo limite do preço
de venda para o veículo automotor destinados a pessoas portadoras de deficiência
física, para efeitos de isenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 52/2009 e 74/2009, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
05/2009, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de julho
de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 9º A partir de 1° de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
XCIX as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo
do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado
de utilizar o modelo comum:
.................................................................................................................................
g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, obedecidas
às normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício
os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda, observando-se:
(NR)
.................................................................................................................................
2. veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior aos valores respectivamente
indicados, cuja saída ocorra a partir das seguintes datas até 30 de
abril de 2011 (Convênios ICMS 03/2007, 138/2008, 158/2008 e 52/2009): (NR)
2.1. de 1° de fevereiro de 2007 a 27 de julho de 2009: R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais); (REN)
2.2. 28 de julho de 2009: R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (ACR)
.................................................................................................................................
§ 57 Relativamente à isenção de que trata o inciso
XCIX do caput:
.................................................................................................................................
IX a partir de 28 de julho de 2009, a autorização de que trata
o inciso VII, c poderá ser disponibilizada em meio eletrônico,
no endereço www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na internet,
mediante fornecimento, ao interessado, de senha de acesso para a obtenção
da referida autorização (Convênio ICMS 74/2009). (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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