Goiás
DECRETO
6.979, DE 3-9-2009
(DO-GO DE 11-9-2009)
PRODUZIR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL DE GOIÁS
Alteração
Normas dos programas PRODUZIR e FOMENTAR sofrem alterações
Modificações
no Decreto 5.265, de 31-7-2000 (Informativo 32/2000), tratam das normas que
instituíram o PRODUZIR, relativamente ao beneficiário, a expansão,
recolocação, diversificação e a sua reestruturação
econômica-financeira. Também foi alterado o funcionamento do FOMENTAR,
instituído pelo Decreto 3.822 de 10-7-92 (Informativo 31/92).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
nos termos da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, do artigo 27, III,
da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e da Lei nº 16.384, de
27 de novembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013002615,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (PRODUZIR), aprovado pelo Decreto nº 5.265, de
31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A simples alteração de endereço de unidade
industrial não caracteriza projeto de relocalização do empreendimento
mencionado na alínea g do inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Pode ser beneficiária do PRODUZIR a empresa que adquirir
ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento
econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação
econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pelo Conselho
Deliberativo do PRODUZIR. (NR)
.................................................................................................................................
Seção II
Da Expansão, Diversificação e Relocalização
Art. 7º A expansão, a diversificação da capacidade
produtiva, que compreende, inclusive, a diversificação da atividade
industrial, e a relocalização são condicionadas à aprovação
de estudo de viabilidade econômica que inclua demonstração da
existência de mercado e, ainda, ao seguinte:
.................................................................................................................................
Il a expansão, a diversificação ou a relocalização
depende de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR;
III a relocalização deve ser acompanhada da comprovação
dos fatores estratégicos ou ambientais que a justifiquem ou a exijam.
.................................................................................................................................
§ 5º projeto originário, durante a sua fruição,
pode ser reenquadrado para novo prazo ou novo valor do financiamento, em função
da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida
nova média, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020.
§ 6º O projeto de reenquadramento que resulte em aumento do
valor do financiamento deve prever a inclusão de novos investimentos que
resultem na ampliação em, no mínimo, 15% (quinze por cento) da
capacidade de produção projetada ou da instalada na data da apresentação
do projeto de reenquadramento, a que for maior.
§ 7º A ampliação da capacidade produtiva prevista
no § 1º pode ser realizada inclusive pela diversificação
das linhas de produção. (NR)
.................................................................................................................................
Seção VI-A
Da Reestruturação Econômico-Financeira
Art.
11-A O benefício do PRODUZIR pode ser concedido à empresa que
adquirir ou arrendar estabelecimento industrial em precária situação
econômico-financeira que coloque em risco sua continuidade, cuja atividade
esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana,
com o objetivo de promover sua reestruturação econômico-financeira.
§ 1º O projeto de viabilidade econômico-financeira deve
vir acompanhado de exposição que contenha:
I o histórico sucinto da empresa alienante ou arrendante, mencionando
o segmento econômico de atuação e a posição desse segmento
no ranking estadual e nacional, nos últimos cinco exercícios
anteriores ao de protocolização do projeto;
II o diagnóstico da situação econômico-financeira
do estabelecimento alienante ou arrendante e das razões da precária
situação econômico-financeira;
III as medidas que serão implementadas no sentido de viabilizar
a superação da crise econômico-financeira e a continuidade do
empreendimento.
§ 2º Na análise quanto à relevância do segmento
econômico para a economia goiana, devem ser considerados, especialmente,
aspectos relacionados à intensidade de utilização de mão-de-obra,
ao aproveitamento de cadeia produtiva e ao mercado produtor e consumidor relativo
às mercadorias produzidas pela empresa alienante ou arrendante.
§ 3º Na situação deste artigo, a média dos valores
de ICMS pagos pelo estabelecimento adquirido ou arrendado não será
abatida para o cálculo do valor do benefício a ser concedido. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 18 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
j) obras e serviços de engenharia, relacionados à construção,
reforma, ampliação e conservação, manutenção e
restauração de bens públicos;
III custeio e manutenção da estrutura estadual responsável
pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 21 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O projeto de viabilidade econômico-financeira previsto
na alínea b do inciso II do caput deve:
.................................................................................................................................
II estar acompanhado de:
a) cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações
nos quais deve constar a subscrição de capital social de, no mínimo,
20% (vinte por cento) do valor dos investimentos fixos, a ser integralizado
durante a implantação do empreendimento, conforme cronograma físico-financeiro
apresentado;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado
(CCE), podendo, na hipótese de projeto de implantação, ser apresentado
quando da contratação do PRODUZIR;
d) declaração do CORECON GO/TO, 18ª Região, referente
ao economista e à empresa;
e) documento que comprove o domínio útil do imóvel;
III estar acompanhado de cópia, referente aos sócios:
a) do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) das Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 (três)
últimos anos, inclusive dos diretores e administradores;
IV conter, entre outras, as seguintes informações:
a) da empresa pretendente:
1. razão social;
2. endereço completo;
3. endereço para correspondência, telefone, fax e e-mail;
4. nome de pessoa para contato, com endereço, telefone, fax e e-mail;
5. objetivo social, ramo de atividade, data da constituição, composição
social atual e prazo de duração;
6. o organograma e a administração;
b) do projeto:
1. objeto do projeto;
2. principais produtos, fluxograma do processo produtivo e percentual de valor
agregado incidente sobre a matéria-prima;
3. descrição dos investimentos, detalhando a capacidade de produção
das máquinas e equipamentos, o projeto de construção civil, os
veículos e outros investimentos pretendidos, juntando, sendo o caso, os
respectivos orçamentos;
4. mercado a ser alcançado, detalhando a política de vendas, os principais
concorrentes e possíveis clientes, a política de compras de matéria-prima,
insumos e embalagens, com especificação de sua origem, goiana, nacional
e internacional;
5. capacidade de produção projetada, sua evolução durante
a implementação do projeto e, na hipótese de projeto de expansão,
diversificação, relocalização ou reenquadramento, a capacidade
atual;
6. previsão de geração de empregos, fixos e variáveis, diretos
e indiretos e, na hipótese de projeto de expansão, diversificação,
relocalização ou reenquadramento, a mão-de-obra atual;
7. fluxo financeiro, detalhando a necessidade de capital de giro, de empréstimos
e financiamentos, a estimativa, acompanhada de memória de cálculo,
de receitas e despesas;
c) do benefício do PRODUZIR:
1. previsão do ICMS a recolher e do benefício do PRODUZIR, considerando
a carga tributária efetiva;
2. parâmetros para o cálculo do coeficiente de prioridade;
3. fatores para a concessão de descontos;
4. quadro de usos e fontes;
V ser previamente examinado:
a) pela Secretaria da Fazenda, para manifestação, nos termos do §
6º do artigo 38 deste regulamento, sobre a regularidade fiscal da empresa
e dos sócios, bem como sobre a capacidade financeira destes, tendo em vista
os investimentos previstos e as obrigações tributárias, cuja
responsabilidade possa ser assumida pelos sócios;
b) pelo Setor de Análise da Secretaria Executiva, especialmente quanto
ao conteúdo e enquadramento nas normas do PRODUZIR, mediante emissão
de parecer técnico fundamentado, quanto a sua viabilidade econômico-financeira,
que:
1. se favorável, será submetido à apreciação da Comissão
Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR;
2. se desfavorável, será arquivado sem a inclusão na pauta de
reunião da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR.
.................................................................................................................................
§ 6º Quando a certidão apresentada no projeto de viabilidade
econômico-financeira perder a validade durante os trâmites da análise
e concessão do financiamento, sem que o proponente tenha dado causa, e
for possível a consulta de sua regularidade pela internet, a providência
de sua revalidação deve ser feita pelo órgão estadual responsável
pelo procedimento. (NR)
Art. 22 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Ill ...........................................................................................................................
a) 20% (vinte por cento) da execução do projeto e desde que a parcela
do projeto executado seja suficiente para início das atividades, no caso
da empresa com projeto já aprovado de implantação de novo empreendimento;
.................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de alteração no projeto original
ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária, fica o beneficiário
obrigado a comunicar, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência
à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR para
análise e deliberação, após a manifestação da
Secretaria da Fazenda.
§ 6º A comunicação prevista no § 5º deve
estar acompanhada da documentação relativa à alteração
ocorrida, devendo, no caso de alteração do quadro societário,
estar acompanhada, ainda, de cópia do documento de identidade, do CPF e
das declarações de imposto de renda relativas aos 3 (três) últimos
anos dos novos sócios.
Art. 23 O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver
que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante
do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo
à circulação de mercadoria e prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente
à operação própria com produto previsto no respectivo projeto
e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11,
o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação,
doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada
a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
I o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão
ou diversificação da capacidade produtiva, de revitalização
de unidade industrial paralisada, de relocalização de unidade industrial,
de reenquadramento e de reestruturação econômico-financeira deve
atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo
I deste Regulamento, de no mínimo 2 (dois);
II ...........................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição
do financiamento, conforme enquadramento do beneficiário;
.................................................................................................................................
V é vedada a fruição do benefício sem prévia
assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial;
VI o pagamento do imposto devido, ainda que parcial, autoriza o contribuinte
a utilizar o benefício relativo ao valor do pagamento efetivamente realizado,
sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 169 da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 34 O PRODUZIR, objetivando financiar projetos e ações
complementares de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás,
conta com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR),
de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira
e administrativa.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 36 ....................................................................................................................
I 15% (quinze porcento) em estímulo às atividades culturais;
II 5%; (cinco por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades
esportivas, praticadas de modo não profissional;
III 15% (quinze por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
IV 50% (cinquenta por cento) em financiamento das despesas previstas
nos incisos II, j e III do artigo 18;
V 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e Econômicas
do Estado, desenvolvidas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social
de Goiás (FUNDES).
.................................................................................................................................
§ 4º Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos
do FUNPRODUZIR, englobando o valor principal, atualização monetária,
juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido neste Regulamento,
serão destinados às despesas previstas nos incisos II, j,
e III do artigo 18. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 41 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) comprovar a realização das medidas previstas no respectivo projeto
de recuperação econômico-financeira;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 42 A Agência de Fomento de Goiás S.A. é o agente
financeiro do PRODUZIR e, nessa condição, recebe transferências
do FUNPRODUZIR para financiamento dos projetos da microempresa e empresa de
pequeno porte e de projetos privados.
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II apurar, no período contratualmente estabelecido, caso não
se atinja o desconto integral, o montante a ser pago pelo beneficiário
e efetuar a respectiva cobrança;
.................................................................................................................................
§ 5º A Agência de Fomento de Goiás S.A. deve promover
a contratação do financiamento relativo aos benefícios concedidos
pelo PRODUZIR no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de
recebimento da documentação exigida, salvo se o proponente der causa
a atraso. (NR)
Art. 43 ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I inscrição de crédito tributário em dívida
ativa estadual;
.................................................................................................................................
§ 5º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em
caráter definitivo, o benefício de financiamento na apuração
do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até
a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término
da suspensão.
§ 6º Na hipótese de suspensão por inscrição
de crédito tributário em dívida ativa estadual, o impedimento
da utilização do benefício independe da formalização
prevista no § 4º.
§ 7º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica
ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo
com o artigo 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou para
o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do
total da dívida. (NR)
.................................................................................................................................
ANEXO IV
Art. 5º ....................................................................................................................
................................................................................................................................. |
|
4. Tipo de projeto: |
1 |
................................................................................................................................. (NR) |
ANEXO VII
................................................................................................................................. |
||||
4. PROJETO: |
||||
................................................................................................................................. |
||||
7. ................................................................................................................................. |
||||
................................................................................................................................. |
||||
4-a |
projetos de expansão ou diversificação, de revitalização, de relocalização, de reenquadramento ou de reestruturação econômico-financeira |
4 |
|
|
................................................................................................................................. (NR). |
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Regulamento do Fundo de Participação
e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR),
aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 13 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º É vedada a fruição do benefício sem
prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 17 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao crédito
tributário cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o artigo 503
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou para o qual tenha sido
efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 30 O Conselho Deliberativo do Fomentar, órgão deliberativo
e administrador do Programa, é integrado:
I pelo Secretário de Indústria e Comércio;
II pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
III pelo Secretário da Fazenda;
IV pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S.A. (GOIASFOMENTO);
VI por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito
estadual:
a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG);
b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (FAEG);
c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias
do Estado de Goiás (FACIEG);
d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás
e Tocantins e no Distrito Federal (FTIEG-TO-DF);
e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado
de Goiás (OCB-GO);
f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás
(ADIAL).
.................................................................................................................................
§ 4º Os representantes previstos nos incisos I a V, quando
impossibilitados de comparecer à reunião do Conselho, indicará,
via de ofício dirigido à Presidência do mesmo, o nome do seu
representante. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 43 ....................................................................................................................
Parágrafo único O pagamento do imposto devido, ainda que parcial,
autoriza o contribuinte a utilizar o benefício relativo ao valor do pagamento
efetivamente realizado, sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo
169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR),
aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000:
I o § 3º do artigo 6º;
II a alínea i do inciso II do artigo 18;
III as alíneas d a g do inciso IV do §
2º do artigo 21;
IV a alínea c do inciso II do caput, o inciso
II do § 1º, o § 2º, os incisos I e II do § 7º,
do artigo 23;
V as alíneas a a d do inciso I do caput,
o § 3º e as alíneas a e b do §
4º, do artigo 36;
VI os incisos I a VI do caput e o § 1º do artigo 42.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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