x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Adquirente de café cru diretamente do produtor rural poderá usar nota fiscal de entrada para acobertar a operação

Decreto 45173/2009

18/09/2009 22:43:03

Untitled Document

DECRETO 45.173, DE 15-9-2009
(DO-MG DE 16-9-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Adquirente de café cru diretamente do produtor rural poderá usar nota fiscal de entrada para acobertar a operação
Modificação no Decreto 43.080, 13-12-2002 – RICMS, permite o recebimento de café cru com o documento de entrada do adquirente, desde que, conste nele a assinatura do produtor rural, que estará dispensado da emissão da nota fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 126-A – O destinatário de café cru poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo:
I – o destinatário exigirá a assinatura do produtor na nota fiscal ou no DANFE e lhe entregará uma via do documento;
II – a nota fiscal acompanhará o trânsito da mercadoria;
III – o produtor fica dispensado de emissão de nota fiscal." (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.