Minas Gerais
DECRETO
45.173, DE 15-9-2009
(DO-MG DE 16-9-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Adquirente de café cru diretamente do produtor rural poderá
usar nota fiscal de entrada para acobertar a operação
Modificação
no Decreto 43.080, 13-12-2002 RICMS, permite o recebimento de café
cru com o documento de entrada do adquirente, desde que, conste nele a assinatura
do produtor rural, que estará dispensado da emissão da nota fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no inciso VI do artigo 16 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 126-A O destinatário de café cru poderá emitir
nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria
realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo:
I o destinatário exigirá a assinatura do produtor na nota fiscal
ou no DANFE e lhe entregará uma via do documento;
II a nota fiscal acompanhará o trânsito da mercadoria;
III o produtor fica dispensado de emissão de nota fiscal."
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2009. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
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