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Minas Gerais

Estado modifica o RICMS para dispor sobre devolução de mercadoria

Decreto 45174/2009

18/09/2009 22:43:17

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DECRETO 45.174, DE 16-9-2009
(DO-MG DE 17-9-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado modifica o RICMS para dispor sobre devolução de mercadoria
Esta alteração no Decreto 43.080/2002 – RICMS trata dos procedimentos para a devolução ou troca de mercadoria, cuja operação tenha sido acobertada através de
cupom fiscal, esclarecendo inclusive, sobre a apropriação dos créditos nesta operação. Também foi criada a possibilidade de apropriação de créditos na devolução através da adoção de sistema diferenciado, o qual será concedido mediante regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76 – ...............................................................................................................    
§ 2º –

..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
Art. 76 – O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I – se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia, desde que este não seja superior ao previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 deste Regulamento;
II – quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação ou outros elementos que a individualizem;
III – se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;
IV – quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.
......................................................................................................................    
§ 2º – A devolução ou a troca serão comprovadas mediante:

II – declaração do cliente ou do responsável, no documento referido no inciso anterior, de que devolveu ou trocou as mercadorias, especificando o motivo da devolução ou da troca, com menção ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e telefone, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou seu preposto, com a aposição do carimbo relativo à inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
.................................................................................................................................    
§ 3º –  
.......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
Art. 76 – ............................................................................................................    
§ 3º – Não será permitida a apropriação de crédito:

..........................................................................................................................

I – em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham a informação do número do CPF ou CNPJ do adquirente impresso por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
..................................................................................................................................    
§ 8º – Em substituição aos procedimentos estabelecidos neste artigo, para a apropriação de crédito relativo às devoluções ou trocas de mercadorias adquiridas com a emissão de Cupom Fiscal, poderá ser autorizado sistema diferenciado de escrituração do ICMS, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), observado o seguinte:
I – poderá ser dispensada a observância do disposto no § 2º, no inciso I do § 3º e no § 4º, todos do artigo 76 do RICMS, desde que sejam cumpridas as exigências previstas no inciso seguinte;
II – o regime especial estabelecerá obrigações acessórias para apropriação do crédito do imposto, especialmente no que se refere a:
a) emissão de Relatório Gerencial, com a indicação do motivo da devolução ou troca, o nome, CPF ou CNPJ, endereço e telefone do adquirente ou da pessoa que se apresentar no momento da devolução ou troca;
b) entrega de arquivo SINTEGRA com informações específicas sobre as operações de trocas ou devoluções, mediante a apresentação do registro “88DV”, constando campo obrigatório para o CPF ou CNPJ do cliente responsável pela devolução;
c) emissão diária de nota fiscal para acobertar o total das entradas de mercadorias recebidas em função de troca ou devolução." (nr)
Art. 2º – A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes Alterações:
“25G – REGISTRO ‘88DV’ – Informações sobre itens registrados em Cupom Fiscal relativos à Entrada de Produtos em Devolução ou Troca:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

‘88’

2

1

2

N

2

Subtipo

‘DV’

2

3

4

X

3

Data de emissão da Nota Fiscal de Entrada

Data de emissão da Nota Fiscal global diária (formato AAAAMMDD)

8

5

12

N

4

Série da Nota Fiscal de entrada

Número de Série da Nota Fiscal global diária

3

13

15

X

5

Número da Nota Fiscal

Número da Nota Fiscal global diária

6

16

21

N

6

Número do Cupom Fiscal de Origem (COO)

Número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado

6

22

27

N

7

Data de emissão do Cupom Fiscal

Data de emissão do Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado (formato AAAAMMDD)

8

28

35

N

8

Número do item

Número de ordem do item devolvido no Cupom Fiscal de Origem

3

36

38

N

9

Código do produto

Código do produto devolvido ou trocado

14

39

52

X

10

Quantidade do produto

Quantidade do produto devolvido (com 3 decimais)

13

53

65

N

11

Número do Relatório Gerencial de Devolução/Troca (COO)

Número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial de Devolução/Troca

6

66

71

N

12

Data de emissão do Relatório Gerencial de Devolução/Troca

Data de emissão do Relatório Gerencial de Devolução/Troca (formato AAAAMMDD)

8

72

79

N

13

Número de série de fabricação do ECF

Número de série de fabricação do ECF que emitiu o Cupom Fiscal de venda

20

80

99

X

14

CNPJ /CPF

Nº do CNPJ/CPF do responsável pela devolução/troca

14

100

113

N

15

Valor da mercadoria

Valor unitário da mercadoria (com 2 decimais)

12

114

125

N

16

Base de cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

126

137

N

17

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

12

138

149

N

25G.1. OBSERVAÇÕES:
25G.1.1. Registro obrigatório para efeitos de aproveitamento do crédito de ICMS na operação de devolução ou troca de mercadoria. Será gerado pelo contribuinte que solicitou e teve deferido o pedido de Regime Especial nos termos do § 8º do artigo 76 deste Regulamento, e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações transmitido mensalmente;
25G.1.2. O registro será gerado somente para o produto objeto da operação de troca ou devolução e que ensejar pedido de aproveitamento do crédito de ICMS nas operações próprias do contribuinte;
25G.1.3. Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada do produto cuja operação de saída ensejou a devolução ou troca de mercadoria por interesse do adquirente;
25G.1.4. Campo 3 – Informar a data da emissão da Nota Fiscal global diária relativa à entrada, que deve corresponder à data efetiva da entrada física da mercadoria devolvida ou trocada pelo adquirente ou representante;
25G.1.5. Campo 6 – Informar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal de venda do produto que ensejou a devolução ou troca. Na falta do Cupom Fiscal da venda do produto o campo deverá ser preenchido com branco;
25G.1.6. Campo 7 – Informar a data de emissão do Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado pelo adquirente. Na falta do Cupom Fiscal, o campo deverá ser preenchido com a informação do campo 3;
25G.1.7. Campo 8 – Informar o número do item do produto no Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado. Na falta do Cupom Fiscal,o campo deverá ser preenchido com indicação númerica a partir de ‘001’;
25G.1.8. Campo 9 – Informar o código do produto devolvido ou trocado, de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte e informado no registro tipo 75 relativo ao período de venda do produto;
25G.1.9. Campo 10 – Informar a quantidade do produto devolvido ou trocado pelo adquirente;
25G.1.10. Campo 11 – Informar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Relatório Gerencial emitido por ECF no momento da devolução ou troca efetuada pelo adquirente;
25G.1.11. Campo 12 – Informar a data de emissão do Relatório Gerencial emitido por ECF gerado no momento da devolução ou troca pelo adquirente;
25G.1.12. Campo 13 – Informar o número de série de fabricação do equipamento ECF que emitiu o Cupom Fiscal de venda da mercadoria devolvida;
25G.1.13. Campo 14 – Informar o CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica, ou CPF do consumidor responsável pela devolução ou troca do produto;
25G.1.14. Campo 15 – Informar o valor unitário do produto devolvido ou trocado, antes da aplicação de descontos ou reduções, conforme o caso;
25G.1.15. Campo 16 – Informar o valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação Própria do produto devolvido ou trocado;
25G.1.16. Campo 17 – Informar o valor do ICMS do produto devolvido ou trocado.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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