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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS para incorporar Convênio ICMS

Decreto 46603/2009

26/09/2009 16:16:00

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DECRETO 46.603, DE 17-9-2009
(DO-RS DE 18-9-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado altera o RICMS para incorporar Convênio ICMS
A modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97-RICMS, incorpora disposições contidas no Convênio ICMS 50, de 3-7-2009, que concede crédito presumido de ICMS, no período de 1-9-2009 a 31-12-2011, às empresas de energia elétrica participantes do Programa “LUZ PARA TODOS”, em montante igual a 3,5% do valor do imposto a recolher.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 50-2009, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 28-7-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.956 – No artigo 32 do Livro 1, fica acrescentado o inciso XCV com a seguinte redação:
“XCV – no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do imposto a recolher.
NOTA 01 – A fruição deste benefício fica condicionada:
a) à aplicação do valor resultante deste crédito na execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – ‘LUZ PARA TODOS’, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11-11-2003;
b) ao cumprimento das cláusulas estabelecidas em convênio celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Logística (SEINFRA).
NOTA 02 – O valor resultante deste crédito fiscal deverá ser apropriado mensalmente, não podendo exceder a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto a recolher no mesmo período.
NOTA 03 – O valor total deste crédito fiscal fica limitado ao valor de responsabilidade da SEINFRA estabelecido em convênio com as concessionárias e cooperativas.
NOTA 04 – Os valores referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2009 poderão ser apropriados em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2009, observados o limite anual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto e o limite mencionado na nota 03."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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