Rio Grande do Sul
DECRETO
46.603, DE 17-9-2009
(DO-RS DE 18-9-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado altera o RICMS para incorporar Convênio ICMS
A
modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97-RICMS, incorpora disposições
contidas no Convênio ICMS 50, de 3-7-2009, que concede crédito presumido
de ICMS, no período de 1-9-2009 a 31-12-2011, às empresas de energia
elétrica participantes do Programa LUZ PARA TODOS, em montante
igual a 3,5% do valor do imposto a recolher.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 50-2009, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial
da União de 28-7-2009, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.956 No artigo 32 do Livro 1, fica acrescentado
o inciso XCV com a seguinte redação:
XCV no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro
de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às
cooperativas de eletrificação rural, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de até 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) sobre o valor do imposto a recolher.
NOTA 01 A fruição deste benefício fica condicionada:
a) à aplicação do valor resultante deste crédito na execução
do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia
Elétrica LUZ PARA TODOS, instituído pelo Decreto
Federal nº 4.873, de 11-11-2003;
b) ao cumprimento das cláusulas estabelecidas em convênio celebrado
com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Logística
(SEINFRA).
NOTA 02 O valor resultante deste crédito fiscal deverá ser
apropriado mensalmente, não podendo exceder a 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) do valor do imposto a recolher no mesmo período.
NOTA 03 O valor total deste crédito fiscal fica limitado ao valor
de responsabilidade da SEINFRA estabelecido em convênio com as concessionárias
e cooperativas.
NOTA 04 Os valores referentes ao período de 1º de janeiro a
31 de agosto de 2009 poderão ser apropriados em 4 (quatro) parcelas, mensais,
iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2009, observados o limite anual
de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor
do imposto e o limite mencionado na nota 03."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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