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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS para incorporar Convênio ICMS

Decreto 46604/2009

26/09/2009 16:16:00

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DECRETO 46.604, DE 17-9-2009
(DO-RS DE 18-9-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS para incorporar Convênio ICMS
A modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS, incorpora disposições contidas no Convênio ICMS 39, de 25-6-2009 (Fascículo 27/2009), que concedem isenção de ICMS e o benefício do não estorno do crédito fiscal, no período de 1-1-2011 a 31-12-2014, nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, promovidas pela FIFA ou destinadas a ela, desde que relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 39.109, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 20-7-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.957 – No artigo 9º, fica acrescentado o inciso CLVI com a seguinte redação:
“CLVI – operações, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association (FIFA) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014,
NOTA 01 – Ver: isenção para as prestações de serviços, artigo 10, XI; e benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35, XXIII.
NOTA 02 – Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
NOTA 03 – A Receita Estadual expedirá instruções dispondo sobre:
a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos neste inciso;
b) os procedimentos especiais para repetição de indébito;
c) o cumprimento de obrigações acessórias;
d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
NOTA 04 – Esta isenção também se aplica às importações do exterior que forem efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, devendo ser observado o disposto nos artigos 9º, CI, e 23, XXVII.
NOTA 05 – Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados com isenção do ICMS, para:
a) entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades competentes."
ALTERAÇÃO Nº 2.958 – No artigo 10, fica acrescentado o inciso XI, com a seguinte redação:
“XI – prestações, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Intemacionale de Football Association (FIFA) ou destinadas a ela, desde que relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.
NOTA 01 – Ver: isenção para as operações, artigo 9º, CLVI; e benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35, XXIII.
NOTA 02 – Esta isenção somente se aplica às, prestações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
NOTA 03 – A Receita Estadual expedirá instruções dispondo sobre:
a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos neste inciso;
b) os procedimentos especiais para repetição de indébito;
c) o cumprimento de obrigações acessórias;
d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não domiciliadas no País."
ALTERAÇÃO Nº 2.959 – No artigo 35, fica acrescentado o inciso XXIII com a seguinte redação:
“XXIII – às operações e prestações relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014, beneficiadas com as isenções previstas nos artigos 9º, CLVI, e 10, XI.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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