Rio Grande do Sul
DECRETO
46.604, DE 17-9-2009
(DO-RS DE 18-9-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS para incorporar Convênio ICMS
A
modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS, incorpora
disposições contidas no Convênio ICMS 39, de 25-6-2009 (Fascículo
27/2009), que concedem isenção de ICMS e o benefício do não
estorno do crédito fiscal, no período de 1-1-2011 a 31-12-2014, nas
operações com mercadorias e nas prestações de serviços,
promovidas pela FIFA ou destinadas a ela, desde que relacionadas à Copa
das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de
2014.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 39.109, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial
da União de 20-7-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.957 No artigo 9º, fica acrescentado
o inciso CLVI com a seguinte redação:
CLVI operações, no período de 1º de janeiro
de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internacionale
de Football Association (FIFA) ou destinadas a ela, inclusive as importações
do exterior, desde que relacionadas à Copa das Confederações
da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014,
NOTA 01 Ver: isenção para as prestações de serviços,
artigo 10, XI; e benefício do não estorno do crédito fiscal,
artigo 35, XXIII.
NOTA 02 Esta isenção somente se aplica às operações
que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação
ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
NOTA 03 A Receita Estadual expedirá instruções dispondo
sobre:
a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos
neste inciso;
b) os procedimentos especiais para repetição de indébito;
c) o cumprimento de obrigações acessórias;
d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não
domiciliadas no País.
NOTA 04 Esta isenção também se aplica às importações
do exterior que forem efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária previsto na legislação federal específica, devendo
ser observado o disposto nos artigos 9º, CI, e 23, XXVII.
NOTA 05 Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao
uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados à Copa das
Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014,
inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária, poderão ser doados com isenção do ICMS, para:
a) entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins
lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes
e desenvolvimento social;
b) órgãos e entidades da Administração Pública direta
e indireta;
c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades
competentes."
ALTERAÇÃO Nº 2.958 No artigo 10, fica acrescentado o inciso
XI, com a seguinte redação:
XI prestações, no período de 1º de janeiro
de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Intemacionale
de Football Association (FIFA) ou destinadas a ela, desde que relacionadas à
Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA
de 2014.
NOTA 01 Ver: isenção para as operações, artigo 9º,
CLVI; e benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35,
XXIII.
NOTA 02 Esta isenção somente se aplica às, prestações
que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação
ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
NOTA 03 A Receita Estadual expedirá instruções dispondo
sobre:
a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos
neste inciso;
b) os procedimentos especiais para repetição de indébito;
c) o cumprimento de obrigações acessórias;
d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não
domiciliadas no País."
ALTERAÇÃO Nº 2.959 No artigo 35, fica acrescentado o inciso
XXIII com a seguinte redação:
XXIII às operações e prestações relacionadas
à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo
da FIFA de 2014, beneficiadas com as isenções previstas nos artigos
9º, CLVI, e 10, XI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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