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Bahia

Alteradas as normas que regulamentam o uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Decreto 19998/2009

26/09/2009 16:16:20

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DECRETO 19.998, DE 17-9-2009
(DO-Salvador DE 18-9-2009)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas – Município do Salvador

Alteradas as normas que regulamentam o uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 19.682, de 18-6-2009 (Fascículo 26/2009), destacamos:
– Estabelece prazo máximo para envio dos RPS – Recibos Provisórios de Prestação de Serviços, bem como da substituição da NFS-e em virtude de erro no registro da prestação de serviço;

– Define os códigos a serem indicados na NFS-e na atividade de locação de bens móveis e na hipótese do contribuinte não conseguir enquadrar o serviço prestado na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003;
– Estabelece as hipóteses de cancelamento da NFS-e; e
– Permite a adoção da integração do sistema do contribuinte com o sistema emissor da NFS-e, por meio do aplicativo cliente até o dia 15-10-2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município e o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e com fundamento nos artigos 107 e seguintes do mesmo diploma legal, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 3º a 6º e o § 2º do artigo 8º do Decreto 19.682/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................     
..................................................................................................................................    
§ 2º – O prestador de serviço que não dispuser de infraestrutura de conectividade com a Administração Tributária em tempo integral poderá usar Recibos Provisórios de Prestação de Serviços (RPS), devendo enviá-los em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da emissão, e no máximo até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da emissão.
§ 3º – O prestador de serviço que optar pela geração da NFS-e por meio de aplicativo cliente, integrado com suas aplicações, deve obedecer o prazo disposto no § 2º deste artigo, para converter os documentos provisórios em NFS-e.
§ 4º – O Secretário Municipal da Fazenda, através de Portaria, definirá a forma de opção a que se refere o § 3º deste artigo.”(NR)
“Art. 4º – Ao emitir a NFS-e o contribuinte deverá indicar o respectivo item da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º – Quando se tratar de atividade de locação de bens móveis poderá ser emitida a NFS-e e utilizando-se o código 00.00.
§ 2º – Na hipótese do contribuinte não conseguir enquadrar o serviço prestado em algum item da Lista de Serviços prevista no caput deste artigo, deverá indicar o código 99.999.” (NR)
“Art. 5º – A NFS-e somente poderá ser cancelada mediante processo administrativo e nas seguintes hipóteses:
I – cancelamento, quando não ensejar substituição da NFS-e;
II – falta de recolhimento do ISS;
III – falta da informação na NFS-e do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do tomador do serviço;
IV – tomador do serviço não estabelecido no Município do Salvador.
§ 1º – No caso de cancelamento na NFS-e, o prestador de serviço deverá manter, para apresentação à fiscalização municipal, declaração do tomador de que o serviço não foi executado, anexando uma via da mesma ao processo administrativo.” (NR)
“Art. 6º – A substituição da NFS-e em razão de erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada por meio de função específica do aplicativo de geração da NFS-e, e somente poderá ser efetuada até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da sua emissão.” (NR)
“Art. 8º –  ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – O contribuinte que optar pela adoção de integração do seu sistema com o sistema emissor da NFS-e, por meio do aplicativo cliente, terá até o dia 15 de outubro de 2009 para se adequar ao novo sistema, podendo até esta data, utilizar o atual sistema manual de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 3º do artigo 25 do Decreto nº 18.019/2007.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados o § 2º do artigo 5º e o § 3º do artigo 8º, do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos – Secretário Municipal da Fazenda)

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