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Espírito Santo

Promovidas diversas alterações no RICMS-ES

Decreto -R 2355/2009

26/09/2009 16:16:25

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DECRETO 2.355-R, DE 21-9-2009
(DO-ES DE 22-9-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Promovidas diversas alterações no RICMS-ES

=> Dentre as modificações do Decreto 1.090-R/2002, destacamos:
– Por delegação do Gerente Regional Fazendário, o Supervisor Regional poderá cancelar a inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar 123/2006;

– O remetente de mercadoria ou bem, optante pelo Simples Nacional não deverá registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS;
– Inclusão do Rio de Janeiro como estabelecimento produtor nas operações interestaduais de leite fresco com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 60-B:
“Art. 60-B – O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Supervisor Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – Para os fins de que trata o caput, o Supervisor Regional deverá:
I – verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando devida a sua apresentação:
a) Declaração Simplificada (DS);
b) Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA-ICMS);
c) Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF); e
d) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);
II – consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
III – designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou quaisquer outras irregularidades;
IV – efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e
V – lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.” (NR)
II – o artigo 220-A:
“Art. 220-A – .................................................................................................................................
.................................................................................................................................

REMISSÃO COAD: Decreto 1.090-R – RICMS-ES
Art. 220-A – O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra Unidade da Federação, devendo:
................................................................................................................................    
II – registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”; e

Parágrafo único – Na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, não se aplica o procedimento previsto no inciso II.” (NR)
III – o artigo 335:
“Art. 335 – Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/93 e 12/94).
................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o artigo 335-A:
“Art. 335-A – Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/2003, 19/2003 e 19/95).
................................................................................................................................    ” (NR)
V – o artigo 534-A-A:
“Art. 534-A-A – O Termo de Acordo SEFAZ, de que trata o artigo 185, § 7º, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos artigos 531 a 533-A.
................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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