Trabalho e Previdência
DECRETO
6.968, DE 29-9-2009
(DO-U DE 30-9-2009)
NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
Repatriação dos Trabalhadores Marítimos
Governo regulamenta execução, no Brasil, da Convenção 166 OIT que trata da repatriação dos trabalhadores marítimos
O
referido Ato regulamentou a execução no território nacional da
Convenção 166 da OIT Organização Internacional do
Trabalho (revisada) de 1987, promulgada pelo Decreto 2.670, de 15-7-98 (Informativo
28/98), sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos.
Dentre outras normas, o Decreto 6.968/2009 determinou que todo marítimo
que labore a bordo de embarcação dedicada à navegação
comercial, registrada no Brasil, terá direito a ser repatriado, às
expensas do armador, nas seguintes situações:
1. quando o contrato de trabalho expire, ou seja rescindido, enquanto a embarcação
se encontrar no exterior;
2. em caso de doença ou acidente ou por qualquer outra razão médica
ocorrida no exterior que exija a repatriação, se houver autorização
médica para viajar;
3. em caso de naufrágio da embarcação no exterior;
4. quando o armador abandone a embarcação ou não possa seguir
cumprindo suas obrigações legais ou contratuais como empregador por
causa de insolvência, venda da embarcação, troca de matrícula
da embarcação, em caso de arresto da embarcação ou qualquer
outro motivo análogo;
5. quando a embarcação se dirigir à zona de guerra à qual
o marítimo não aceite ir; e
6. quando o navio se encontrar no exterior após nove meses consecutivos
de embarque do trabalhador marítimo, sem prejuízo do que for estabelecido
em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Considera-se armador a pessoa física ou jurídica responsável
pelos contratos de trabalho dos trabalhadores marítimos.
Já o marítimo é todo trabalhador certificado pela Autoridade
Marítima para operar embarcações em caráter profissional
ou todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de navio dedicado
à navegação marítima comercial.
Quando a repatriação se verificar por iniciativa do trabalhador marítimo,
salvo nas situações previstas anteriormente, ou quando ele der justa
causa para rescisão do contrato, ficará obrigado ao reembolso das
respectivas despesas do armador.
A repatriação será considerada efetuada quando o marítimo
chegar no destino por ele escolhido, entre aqueles previstos a seguir, ou quando
o marítimo não reivindicar a repatriação dentro de 60 dias
após a ocorrência das situações relacionadas nos itens 4
e 5 mencionados anteriormente.
Os custos de repatriação, de responsabilidade do armador, devem incluir:
I a passagem, por via aérea, salvo exceção plenamente
justificada, até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para
repatriação, entre os a seguir elencados:
a) a cidade onde foi contratado;
b) o local estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
c) o país de residência do marítimo; ou
d) qualquer outro lugar acordado entre as partes no contrato de trabalho;
II o alojamento e alimentação desde o momento que o marítimo
deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação;
III a remuneração e os benefícios do marítimo desde
o momento em que deixa a embarcação até sua chegada ao local
escolhido para repatriação, período este que está incluído
no tempo de trabalho para as hipóteses legais, salvo quando a repatriação
for motivada por pedido de demissão ou por justa causa;
IV o transporte de até 30 quilos de bagagem pessoal do marítimo
até o ponto escolhido para repatriação;
V o tratamento médico, se necessário, até que o estado
de saúde do marítimo permita viajar até o ponto escolhido para
repatriação.
Entretanto, se o armador de embarcação brasileira no exterior não
efetuar as providências necessárias para a repatriação,
serão adotadas as seguintes medidas:
as denúncias de membro da tripulação, de sindicato ou
de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições
contratuais de trabalho dos marítimos deverão ser encaminhadas ao
MTE Ministério do Trabalho e Emprego para que providencie imediata
fiscalização trabalhista no armador, visando verificar a situação
da empresa e do navio, instando à repatriação quando presentes
as situações citadas nos parágrafos precedentes;
caso a fiscalização do trabalho verifique ocorrência de
quaisquer situações previstas anteriormente e o armador continue a
se recusar a providenciar a repatriação dos marítimos, deverá
ser encaminhado relatório circunstanciado à SIT Secretaria
de Inspeção do Trabalho do MTE em 48 horas, para que, sem prejuízo
das demais penalidades previstas em lei, esta o remeta aos órgãos
competentes para serem tomadas medidas judiciais cabíveis visando a que
o armador promova a repatriação;
se o armador não providenciar a repatriação decorridos
15 dias após a denúncia de ocorrência das situações
elencadas anteriormente, ou não seja localizado, o MTE informará ao
Ministério das Relações Exteriores, que deverá providenciar
a repatriação dos marítimos, conforme previsto na Convenção
166 da OIT; e
ocorrendo a hipótese imediatamente anterior, o armador deverá
efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União
com a repatriação dos marítimos, diretamente ou compelido em
juízo.
A autoridade brasileira no exterior, desde que tome conhecimento do abandono
do trabalhador marítimo, deverá a ele prestar toda a assistência
necessária para garantir sua sobrevivência e segurança, procurando
o ressarcimento das despesas decorrentes junto ao armador, diretamente ou por
meio de ação judicial.
O Governo brasileiro deverá fornecer, à OIT, informações
referentes à aplicação no País da Convenção 166
OIT.
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