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Trabalho e Previdência

Governo regulamenta execução, no Brasil, da Convenção 166 OIT que trata da repatriação dos trabalhadores marítimos

Decreto 6968/2009

03/10/2009 14:15:41

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DECRETO 6.968, DE 29-9-2009
(DO-U DE 30-9-2009)

NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
Repatriação dos Trabalhadores Marítimos

Governo regulamenta execução, no Brasil, da Convenção 166 OIT que trata da repatriação dos trabalhadores marítimos

O referido Ato regulamentou a execução no território nacional da Convenção 166 da OIT – Organização Internacional do Trabalho (revisada) de 1987, promulgada pelo Decreto 2.670, de 15-7-98 (Informativo 28/98), sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos.
Dentre outras normas, o Decreto 6.968/2009 determinou que todo marítimo que labore a bordo de embarcação dedicada à navegação comercial, registrada no Brasil, terá direito a ser repatriado, às expensas do armador, nas seguintes situações:
1. quando o contrato de trabalho expire, ou seja rescindido, enquanto a embarcação se encontrar no exterior;
2. em caso de doença ou acidente ou por qualquer outra razão médica ocorrida no exterior que exija a repatriação, se houver autorização médica para viajar;
3. em caso de naufrágio da embarcação no exterior;
4. quando o armador abandone a embarcação ou não possa seguir cumprindo suas obrigações legais ou contratuais como empregador por causa de insolvência, venda da embarcação, troca de matrícula da embarcação, em caso de arresto da embarcação ou qualquer outro motivo análogo;
5. quando a embarcação se dirigir à zona de guerra à qual o marítimo não aceite ir; e
6. quando o navio se encontrar no exterior após nove meses consecutivos de embarque do trabalhador marítimo, sem prejuízo do que for estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Considera-se armador a pessoa física ou jurídica responsável pelos contratos de trabalho dos trabalhadores marítimos.
Já o marítimo é todo trabalhador certificado pela Autoridade Marítima para operar embarcações em caráter profissional ou todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de navio dedicado à navegação marítima comercial.
Quando a repatriação se verificar por iniciativa do trabalhador marítimo, salvo nas situações previstas anteriormente, ou quando ele der justa causa para rescisão do contrato, ficará obrigado ao reembolso das respectivas despesas do armador.
A repatriação será considerada efetuada quando o marítimo chegar no destino por ele escolhido, entre aqueles previstos a seguir, ou quando o marítimo não reivindicar a repatriação dentro de 60 dias após a ocorrência das situações relacionadas nos itens 4 e 5 mencionados anteriormente.
Os custos de repatriação, de responsabilidade do armador, devem incluir:
I – a passagem, por via aérea, salvo exceção plenamente justificada, até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para repatriação, entre os a seguir elencados:
a) a cidade onde foi contratado;
b) o local estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
c) o país de residência do marítimo; ou
d) qualquer outro lugar acordado entre as partes no contrato de trabalho;
II – o alojamento e alimentação desde o momento que o marítimo deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação;
III – a remuneração e os benefícios do marítimo desde o momento em que deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação, período este que está incluído no tempo de trabalho para as hipóteses legais, salvo quando a repatriação for motivada por pedido de demissão ou por justa causa;
IV – o transporte de até 30 quilos de bagagem pessoal do marítimo até o ponto escolhido para repatriação;
V – o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo permita viajar até o ponto escolhido para repatriação.
Entretanto, se o armador de embarcação brasileira no exterior não efetuar as providências necessárias para a repatriação, serão adotadas as seguintes medidas:
– as denúncias de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho dos marítimos deverão ser encaminhadas ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego para que providencie imediata fiscalização trabalhista no armador, visando verificar a situação da empresa e do navio, instando à repatriação quando presentes as situações citadas nos parágrafos precedentes;
– caso a fiscalização do trabalho verifique ocorrência de quaisquer situações previstas anteriormente e o armador continue a se recusar a providenciar a repatriação dos marítimos, deverá ser encaminhado relatório circunstanciado à SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE em 48 horas, para que, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, esta o remeta aos órgãos competentes para serem tomadas medidas judiciais cabíveis visando a que o armador promova a repatriação;
– se o armador não providenciar a repatriação decorridos 15 dias após a denúncia de ocorrência das situações elencadas anteriormente, ou não seja localizado, o MTE informará ao Ministério das Relações Exteriores, que deverá providenciar a repatriação dos marítimos, conforme previsto na Convenção 166 da OIT; e
– ocorrendo a hipótese imediatamente anterior, o armador deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente ou compelido em juízo.
A autoridade brasileira no exterior, desde que tome conhecimento do abandono do trabalhador marítimo, deverá a ele prestar toda a assistência necessária para garantir sua sobrevivência e segurança, procurando o ressarcimento das despesas decorrentes junto ao armador, diretamente ou por meio de ação judicial.
O Governo brasileiro deverá fornecer, à OIT, informações referentes à aplicação no País da Convenção 166 OIT.

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