Rio Grande do Sul
DECRETO
46.625, DE 24-9-2009
(DO-RS DE 25-9-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre substituição tributária
=> As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, incorporam as disposições previstas em Protocolos ICMS, que dispõem sobre:
a inclusão no regime de substituição tributária, a partir de 1-9-2009, das operações com brinquedos e materiais de limpeza destinados aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo e com bebidas quentes destinadas ao Estado de São Paulo; e
a exclusão da substituição tributária das operações com sucos de uva realizadas entre estabelecimentos industriais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS 45 e 49/2009, publicados no Diário Oficial da União de 15-7-2009,
e nos Protocolos ICMS 93, 96 e 97/2009, publicados no Diário Oficial da
União de 7-8-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.962 No Livro III, na tabela do artigo 5º,
ficam acrescentados os itens XXIX a XXXI, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXIX |
Brinquedos |
MG e SP |
Prots. ICMS 45 e 97/2009 |
XXX |
Materiais de limpeza |
MG e SP |
Prots. ICMS 49 e 93/2009 |
XXXI |
Bebidas quentes |
SP |
Prot. ICMS 96/2009" |
Art.
2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.963 No Livro III:
a) no artigo 5º, o caput e a nota 01 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da Unidade
da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios
ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios
e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição
tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado
que destinem mercadorias a contribuinte de outra Unidade da Federação,
conforme segue:
NOTA 01 Convs. ICMS 81.193; 13 e 70/97, que dispõem sobre as regras
gerais de substituição tributária; Ajuste SINIEF 04/93, que dispõe
sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas
à substituição tributária."
b) no artigo 9º, a alínea f da nota 01 do inciso I passa
a vigorar com a seguinte redação:
f) nas saídas internas de sucos de uva:
1. destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização,
envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda
do remetente, bem como a posterior devolução;
2. de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido
pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário
nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o
substituto tributário será o estabelecimento destinatário."
c) no artigo 10, os incisos I a X passam a vigorar com a seguinte redação:
I artigo 101, I e II, quando se tratar de pneumáticos, câmaras
de ar e protetores de borracha;
II artigo 103, parágrafo único, quando se tratar de produtos
farmacêuticos;
III artigo 116, I e II, quando se tratar de tintas, vernizes e outras
mercadorias da indústria química;
IV artigo 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores,
novos;
V artigo 131, I, nota 01, e b, nota, V, a, e
VI, nota, quando se tratar de combustíveis e,lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, e outros produtos;
VI artigo 182, I a III, quando se tratar de autopeças;
VII artigo 185-A, I a III, quando se tratar de produtos de colchoaria;
VIII artigo 195, I a III, quando se tratar de ferramentas;
IX artigo 199, I a III, quando se tratar de materiais elétricos;
X artigo 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno."
d) no artigo 35, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 02 Ver outras hipóteses em que rido se aplica o regime
de substituição tributária em operações interestaduais,
previstas nos seguintes dispositivos:
a) artigo 101, I a III, quando se tratar de pneumáticos, câmaras-de-ar
e protetores de borracha;
b) artigo 104, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos;
c) artigo 116, I a III, quando se tratar de tintas, vernizes e outras mercadorias
da indústria química;
d) artigo 121, I a V, quando se tratar de veículos automotores novos;
e) artigo 182, I a III, quando se tratar de autopeças;
f) artigo 185-A, I a IV, quando se tratar de produtos de colchoaria;
g) artigo 195, I a IV, quando se tratar de ferramentas;
h) artigo 199, I a IV, quando se tratar de materiais elétricos;
i) artigo 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno."
e) no artigo 53-E, o caput do inciso II passa vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação das notas 01 e 02:
II no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme
previsto no artigo 53-C, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território
deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção
II, item I.
f) no artigo 196, fica acrescentada nota ao caput com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a.
g) no artigo 200, fica acrescentada nota ao caput com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a.
h) no artigo 204, fica acrescentada nota ao caput com a seguinte redação:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
tom destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a.
ALTERAÇÃO Nº 2.964 Na Seção III do Apêndice
II, a alínea h do item XXVI passa a vigorar com a seguinte
redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA |
MARGEM DE VALOR |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXVI |
h) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
391.9, 3920 e 3921 |
28,17 |
35,89" |
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.962, a
1º de setembro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Otomar Vivian
Chefe da Casa Civil; Ricardo Englert Secretário de Estado
da Fazenda)
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