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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre substituição tributária

Decreto 46625/2009

03/10/2009 14:16:19

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DECRETO 46.625, DE 24-9-2009
(DO-RS DE 25-9-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre substituição tributária

=> As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, incorporam as disposições previstas em Protocolos ICMS, que dispõem sobre:
– a inclusão no regime de substituição tributária, a partir de 1-9-2009, das operações com brinquedos e materiais de limpeza destinados aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo e com bebidas quentes destinadas ao Estado de São Paulo; e
– a exclusão da substituição tributária das operações com sucos de uva realizadas entre estabelecimentos industriais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 45 e 49/2009, publicados no Diário Oficial da União de 15-7-2009, e nos Protocolos ICMS 93, 96 e 97/2009, publicados no Diário Oficial da União de 7-8-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.962 – No Livro III, na tabela do artigo 5º, ficam acrescentados os itens XXIX a XXXI, conforme segue:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXIX

Brinquedos

MG e SP

Prots. ICMS 45 e 97/2009

XXX

Materiais de limpeza

MG e SP

Prots. ICMS 49 e  93/2009

XXXI

Bebidas quentes

SP

Prot. ICMS 96/2009"

Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.963 – No Livro III:
a) no artigo 5º, o caput e a nota 01 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da Unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra Unidade da Federação, conforme segue:
NOTA 01 – Convs. ICMS 81.193; 13 e 70/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajuste SINIEF 04/93, que dispõe sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária."
b) no artigo 9º, a alínea “f” da nota 01 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) nas saídas internas de sucos de uva:
1. destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização, envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda do remetente, bem como a posterior devolução;
2. de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário."
c) no artigo 10, os incisos I a X passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – artigo 101, I e II, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
II – artigo 103, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos;
III – artigo 116, I e II, quando se tratar de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
IV – artigo 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores, novos;
V – artigo 131, I, nota 01, e ‘b’, nota, V, ‘a’, e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e,–lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos;
VI – artigo 182, I a III, quando se tratar de autopeças;
VII – artigo 185-A, I a III, quando se tratar de produtos de colchoaria;
VIII – artigo 195, I a III, quando se tratar de ferramentas;
IX – artigo 199, I a III, quando se tratar de materiais elétricos;
X – artigo 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno."
d) no artigo 35, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Ver outras hipóteses em que rido se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos:
a) artigo 101, I a III, quando se tratar de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;
b) artigo 104, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos;
c) artigo 116, I a III, quando se tratar de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
d) artigo 121, I a V, quando se tratar de veículos automotores novos;
e) artigo 182, I a III, quando se tratar de autopeças;
f) artigo 185-A, I a IV, quando se tratar de produtos de colchoaria;
g) artigo 195, I a IV, quando se tratar de ferramentas;
h) artigo 199, I a IV, quando se tratar de materiais elétricos;
i) artigo 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno."
e) no artigo 53-E, o caput do inciso II passa vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 02:
“II – no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no artigo 53-C, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.”
f) no artigo 196, fica acrescentada nota ao caput com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ‘a’.”
g) no artigo 200, fica acrescentada nota ao caput com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ‘a’.”
h) no artigo 204, fica acrescentada nota ao caput com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria tom destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ‘a’.”
ALTERAÇÃO Nº 2.964 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “h” do item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

XXVI

“h) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

391.9, 3920 e 3921

28,17

35,89"

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.962, a 1º de setembro de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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