Rio de Janeiro
DECRETO
42.049, DE 25-9-2009
(DO-RJ DE 28-9-2009)
DÍVIDA ATIVA
Parcelamento
Fixadas novas regras para o parcelamento de débitos inscritos na
dívida ativa
As
novas regras possibilitam o parcelamento de débitos em 2 formatos, o parcelamento
normal, em até 60 prestações, e o especial, em até 120 parcelas,
observadas as condições e os valores total do débito e de cada
parcela. Este Decreto regulamenta a Lei 5.351, de 15-12-2008 (Fascículo
51/2008).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº E-14/19555/2009,
considerando:
a autorização prevista nos artigos 1º e 2º da Lei
nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008; e
a conveniência de mecanismos que permitam a satisfação
dos créditos do Erário sem prejudicar o exercício das atividades
econômicas no Estado do Rio de Janeiro. DECRETA:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
1º O parcelamento dos créditos tributários e
não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e
fundações públicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados
ou não, será disciplinado de acordo com o disposto neste Decreto,
nas modalidades Comum e Especial.
§ 1º Quando o valor do débito for superior a 30.000 (trinta
mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação
de garantia real ou fidejussória, conforme dispuser a regulamentação
de procedimentos a ser editada pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Independentemente do valor do débito, se este for
objeto de execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados
nos autos, ou com outra garantia, nos termos do artigo 9º da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada
à subsistência de garantia, observados os requisitos de suficiência
e idoneidade.
§ 3º Não será concedido parcelamento no caso de crédito
já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora
em dinheiro ou tenha sido oferecida garantia em carta de fiança ou modalidade
equivalente, em que o valor alcance montante superior a 80% (oitenta por cento)
do valor executado, salvo no caso de parcelamento especial ou quando o devedor
parcelar todos os créditos tributários e não tributários
que estiverem inscritos.
§ 4º Para fins de apuração do parágrafo anterior
serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa
jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos.
Art. 2º A competência para concessão
dos parcelamentos disciplinados no presente Decreto será do Procurador-Geral
do Estado, sendo passível de delegação.
Art. 3º O pedido de parcelamento importará
em:
I reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação,
reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado;
II renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, por
parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto
de processo judicial;
III confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
do crédito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil.
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser
acompanhado do recolhimento da primeira parcela.
Art. 5º O parcelamento será pago em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 10 dos
meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único Caso o dia 10 de cada mês não seja
dia útil, o vencimento será antecipado para o útil antecedente.
SEÇÃO II
Do Parcelamento Comum
Art.
6º Os créditos tributários e não tributários
do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas,
inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
vezes, limitadas pelos seguintes parâmetros segundo o montante dos respectivos
créditos:
I até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000
(cinquenta mil) UFIR-RJ;
II até 45 (quarenta e cinco) parcelas para créditos compreendidos
entre 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;
III até 30 (trinta) parcelas, para os créditos compreendidos
entre 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ;
IV até 20 (vinte) parcelas para créditos compreendidos entre
10.000 (dez mil) UFIR-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;
V até 10 (dez) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000
(cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
VI até 05 (cinco) parcelas para créditos compreendidos entre
1.000 (mil) UFIR-RJ, inclusive, e 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ;
VII até 03 (três) parcelas para créditos inferiores a
1.000 (mil) UFIR-RJ.
§ 1º Em nenhuma hipótese o valor da parcela será
inferior a 50 (cinquenta) UFIR-RJ.
§ 2º Caso um mesmo devedor requeira o parcelamento comum de
vários débitos, os parâmetros acima poderão, a critério
do Procurador-Geral do Estado, serem observados em relação ao conjunto
de créditos cujos parcelamentos são requeridos.
§ 3º No caso de devedores contumazes que já tenham tido
parcelamentos interrompidos no passado, a autoridade competente, em despacho
fundamentado, poderá fixar a parcela inicial em valor de até 50% (cinquenta
por cento) do crédito total.
Art. 7º O montante a parcelar corresponderá
ao valor total do crédito englobando principal, penalidades e juros, tudo
monetariamente atualizado, observada a legislação específica.
§ 1º O valor correspondente a cada parcela será o resultado
da divisão dos valores apurados na forma do caput pelo número
de parcelas.
§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além
da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente
à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica
de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente
à data de consolidação do débito parcelado até o mês
de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 8º O parcelamento será cancelado, de
pleno direito, no caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações
seguidas ou de 5 (cinco) intercaladas.
§ 1º No caso de cancelamento de parcelamento será apurado
o valor remanescente do crédito, nos termos da legislação específica,
sendo ajuizada a execução fiscal ou retomado o curso daquela já
ajuizada.
§ 2º Ocorrida a hipótese do caput deste artigo
o saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, sendo reduzidos
à metade os prazos de pagamento previstos no artigo 6º.
SEÇÃO III
Do Parcelamento Especial
Art.
9º Os créditos tributários e não tributários
do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas,
inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial
em até 120 (cento e vinte) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade
dos créditos inscritos contra o requerente até o momento do pedido.
§ 1º O deferimento do Parcelamento Especial observará
os seguintes parâmetros:
I em relação a créditos de pessoas físicas, sociedades
ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL e demais pessoas
jurídicas sem fins lucrativos, o montante total a ser parcelado deverá
ser superior a 75.000 (setenta e cinco mil) UFIR-RJ;
II em relação a créditos das demais pessoas jurídicas
ou empresários individuais, o montante total a ser parcelado deverá
ser superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ.
§ 2º O devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento
Especial após decorridos, pelo menos, 08 (oito) anos do deferimento do
parcelamento especial anterior.
Art. 10 O montante a parcelar corresponderá à
consolidação do valor de todos os créditos, incluindo o principal,
penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, observada a legislação
específica de cada natureza de crédito.
§ 1º O valor correspondente a cada parcela será o resultado
da divisão dos valores apurados na forma do caput deste artigo pelo
número de parcelas.
§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além
da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente
à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica
de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente
à data de consolidação do débito parcelado até o mês
de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 3º Poderão ser incluídos, no parcelamento especial,
créditos que venham a ser inscritos após o seu deferimento, mantendo-se
os números de parcelas que faltam para o término do parcelamento concedido.
Art. 11 Poderão ser formalizados diferentes parcelamentos
especiais, conforme a natureza e a origem dos créditos tributários
e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias
e fundações públicas, conforme dispuser a regulamentação
que vier a ser expedida pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 12 Caso o devedor de Parcelamentos Comuns venha
a requerer Parcelamento Especial, aqueles serão cancelados, apurando-se
os saldos remanescentes para inclusão no Parcelamento Especial.
Art. 13 Caso o parcelamento seja cancelado, inclusive
no caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações seguidas
ou de 5 (cinco) intercaladas, a imputação dos pagamentos já realizados
observará a ordem decrescente dos prazos de constituição dos
créditos; para créditos constituídos na mesma data, a imputação
dos pagamentos já realizados observará a ordem decrescente dos seus
montantes.
Parágrafo único Os saldos dos créditos que remanescerem
terão, de maneira individualizada, o mesmo tratamento do disposto no artigo
8º deste Decreto.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Art.
14 Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas
vigentes à época da concessão até o total adimplemento.
§ 1º Caso o devedor venha a requerer Parcelamento Especial
e já possua débitos com parcelamentos já concedidos quando da
edição deste Decreto, será facultada a opção de incluir
no Especial o crédito já parcelado.
§ 2º Se a faculdade prevista no parágrafo anterior não
for exercida, o cancelamento do parcelamento anterior acarretará o cancelamento
do Parcelamento Especial.
§ 3º Se a faculdade prevista no § 1º deste artigo
for exercida, o saldo remanescente do parcelamento anterior será apurado
conforme dispuser a legislação vigente à época da concessão.
Art. 15 A Procuradoria-Geral do Estado regulamentará
os procedimentos necessários à observância do quanto previsto
neste Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
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