Trabalho e Previdência
DECRETO
6.857, DE 25-5-2009
(DO-U DE 26-5-2009)
CRPS CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Composição
Alterado o Regulamento da Previdência Social na parte que trata da
composição do Conselho de Recursos, em especial a competência
do Conselho Pleno
Regimento
Interno do CRPS poderá definir outras competências para o Conselho
Pleno, além daquela de uniformizar a jurisprudência previdenciária.
Fica alterado o inciso IV do § 1º e revogado o § 11,
ambos do artigo 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IV do § 1º do artigo
303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: DECRETO 3.048/99
Art. 303 O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.
.................................................................................................................................
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
.................................................................................................................................
IV
Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências
definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 11 do artigo
303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999. (Luiz Inácio Lula da Silva; José Pimentel)
Esclarecimento COAD: O § 11 do artigo 303 do Decreto 3.048/99 determinava que as Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento poderiam, em razão do número de processos em tramitação e mediante decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até 4 composições julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas por conselheiros suplentes convocados.
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