Rio Grande do Sul
DECRETO
46.659, DE 1-10-2009
(DO-RS DE 2-10-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado adia a adoção de nova exigência para utilização
de benefício fiscal
Alteração
do Decreto 46.377, de 4-6-2009 (Fascículo 24/2009), posterga para 1-4-2011
a exigência de que o leite in natura utilizado na industrialização
tenha sido produzido no Rio Grande do Sul para apropriação do crédito
presumido ICMS saídas interestaduais de leite fluido, queijos, leite em
pó, leites pré-condensados e óleo butírico de manteiga (butter
oil).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 46.377,
de 4-6-2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A alteração nº 2.821 do artigo 1º
do Decreto nº 46.250, de 17-3-2009, passa a produzir efeitos a partir de
1º de abril de 2011, ficando, no período de 1º de maio de 2009
a 31 de março de 2011, restaurados os efeitos do caput dos incisos
XXVI, XXXVI e LXIII, todos do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, nas redações dadas, respectivamente,
pelo Decreto nº 39.970, de 4-2-2000, pelo Decreto nº 44.592, de 21-8-2006,
e pelo Decreto nº 45.577, de 31-3-2008.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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