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Rio de Janeiro

Governo suspende a cobrança da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual

Decreto 45615/2016

31/03/2016 10:54:09

DECRETO 45.615, DE 30-3-2016
(DO-RJ DE 31-3-2016)


TUT - TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL – Cobrança

Governo suspende a cobrança da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual
Este Ato suspende os efeitos do Decreto 45.598, de 10-3-2016, que regulamentou a cobrança da TUT – Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, em virtude da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Para utilização de serviços tributários prestados pela receita estadual o contribuinte deve pagar a Taxa de Serviços Estaduais, nos termos da Portaria 8 Suar, de 23-12-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/33/2016,
CONSIDERANDO a notícia divulgada no site do Tribunal de Justiça informando que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos processos nºs 0012479-64.2016.8.19.0000, 0003551-27.2016.8.19.0000 e 0005045-24.2016.8.19.0000, concedeu liminar suspendendo, com efeitos ex-tunc, a aplicação da Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015, que criou a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT),
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 45.598, de 10 de março de 2016, que regulamenta a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT), instituída pelo art. 107-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, inserido pela Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único - Os contribuintes que estariam obrigados ao pagamento da TUT, devem, para obtenção dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda, continuar a pagar as Taxas de Serviços Estaduais - Administração Fazendária de que trata o Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei nº 5/75.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES

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