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Ceará

Estado regulamenta as normas para a administração do FECOP

Decreto 29910/2009

13/10/2009 11:53:10

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DECRETO 29.910, DE 29-9-2009
(DO-CE DE 30-9-2009)

FECOP – FUNDO DE COMBATE À POBREZA
Normas

Estado regulamenta as normas para a administração do FECOP
As normas têm como objetivo viabilizar à população cearense acesso a níveis dignos de subsistência, instituído pela Lei Complementar 37, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003). Ficam revogados os Decretos 27.379, de 1-3-2004 (Informativo 10/2004), 27.449, de 19-5-2004 e 27.536, de 19-8-2004 (Informativo 34/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de Novembro de 2003, considerando o cumprimento da função social do Estado no combate à pobreza, integrando e otimizando ações governamentais na perspectiva de fortalecer a participação da população e focalizar prioridades com ênfase na sustentabilidade e visibilidade social e política, DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 1º – O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, consubstanciado nos princípios da transparência, participação, controle, sustentabilidade, responsabilidade social e efetividade, tem como objetivo:
I – promover transformações estruturais que possibilitem o combate à pobreza;
II – reduzir sistematicamente a pobreza no Estado do Ceará;
III – assistir às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida; e
IV – garantir sobrevivência digna, investindo no capital humano, social e físico-financeiro.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º – A consecução dos objetivos propostos dar-se-á por meio do apoio técnico, financeiro e/ou material a:
I – programas e projetos direcionados a municípios de todo o Estado e bairros de Fortaleza cujas populações estejam situadas abaixo da linha da pobreza;
II – programas e projetos direcionados a grupos ou famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade, articulando e integrando ações das várias políticas setoriais; e
III – diferentes atores sociais, secretarias setoriais, executores, parceiros e comunidade local, envolvidos na construção do diagnóstico social, elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e projetos.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO

Art. 3º – A gestão do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) será realizada por um Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS) e uma Gerência Executiva do Fundo (GEF), tendo como suporte operacional os executores e parceiros locais.
Art. 4º – O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) terá como instância máxima de decisão o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS).
§ 1º – A SEFAZ será o gestor financeiro do FECOP;
§ 2º – O titular da Gerência Executiva do Fundo (GEF) assumirá a função de Secretário do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS).

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º – O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS), terá a seguinte composição:
I – Secretário do Planejamento e Gestão (SEPLAG);
II – Secretário da Fazenda (SEFAZ)
III – Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS);
IV – Secretário da Saúde (SESA);
V – Secretário da Educação (SEDUC);
VI – Secretário da Cultura (SECULT);
VII – Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SECITECE);
VIII – Secretário do Esporte (SESPORTE);
IX – Secretário do Desenvolvimento Agrário (SDA);
X – Secretário das Cidades (SCIDADES);
XI – Secretário da Casa Civil;
XII – Cinco representantes da sociedade Civil;
XIII – Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (APRECE).
Art. 6º – O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 7º – Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Estadual da Assistência Social, ao Conselho Estadual da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação e ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar.
Art. 8º – Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS) e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
Art. 9º – Os membros do Conselho e seus suplentes não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 10 – O mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes vigorarão até 31 de Dezembro de 2010.
Art. 11 – A Gerência Executiva do Fundo (GEF) será a unidade delegada pelo Conselho Consultivo para implementar e administrar o Fundo.
Parágrafo único – A Gerência Executiva do Fundo (GEF), será composta por um gerente executivo e por técnicos designados pela Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG)

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12 – O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS) é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as ações do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art. 13 – Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS):
I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientam as aplicações do FECOP;
II – homologar a seleção de programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;
III – aprovar os projetos de aplicação dos recursos do FECOP submetidos à sua apreciação;
IV – aprovar, anualmente, os orçamentos e metas para os projetos de natureza continuada;
V – avaliar, anualmente, o desempenho das ações desenvolvidas pelo FECOP, conferindo seu impacto frente à redução da pobreza no Estado.
VI – publicar, trimestralmente, no diário oficial do Estado do Ceará, relatório financeiro, discriminando as receitas e aplicações dos recursos do FECOP, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do trimestre;
VII – dar publicidade à alocação e uso dos recursos do FECOP encaminhando semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), relatório de desempenho físico-financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.
Art. 14 – A Gerência Executiva do Fundo (GEF) atuará como orientadora, coordenadora e supervisora das ações desenvolvidas pelas Secretarias de Estado, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art. 15 – As Secretarias Estaduais serão denominadas de executores locais, sendo responsáveis pela elaboração de projetos, assistência técnica e execução das ações financiadas pelo FECOP, inclusive aquelas de sua responsabilidade finalística.
Parágrafo único – As Secretarias Estaduais, terão a seu cargo a execução e o monitoramento das ações apoiadas pelo FECOP, correspondentes à sua área de atuação, devendo dar suporte aos parceiros locais na implementação de suas atividades.
Art. 16 – Os parceiros locais, formados por representantes do poder público municipal, entidades não governamentais, empresas privadas e comunidades atuarão em co-responsabilidade na execução dos programas e projetos com vistas ao fortalecimento da capacidade técnica no desenvolvimento das ações para obtenção das metas programadas, fomentando a sua sustentabilidade.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17 – São atribuições do Presidente do Conselho de Políticas de Inclusão Social (CCPIS):
I – presidir as atividades do Conselho;
II – representar o Conselho em todos os seus atos ou delegar sua representação;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV – exercer o direito de voto e nos casos de empate, o de qualidade;
V – resolver as questões de ordem suscitadas em reunião;
VI – cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais;
VII – expedir resoluções relativas às deliberações do Conselho;
VIII – convidar para as reuniões técnicas, gestores ou representantes de instituições governamentais ou da iniciativa privada, com direito a voz e sem direito a voto, visando subsidiar aos membros nas decisões do Conselho.
IX – encaminhar semestralmente relatório de desempenho físico-financeiro à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.
Art. 18 – São atribuições dos Membros do Conselho:
I – analisar e votar as matérias da pauta do Conselho;
II – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão visando facilitar a decisão do Conselho;
III – propor, quando julgar necessário, redimensionamento das ações do FECOP, observando a legislação pertinente.
Art. 19 – São atribuições do Secretário do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS):
I – dirigir, orientar e fazer executar os serviços gerais da secretaria;
II – auxiliar no que lhe competir, o presidente e os membros nas atividades do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS);
III – organizar a realização das reuniões do Conselho expedindo convocações, pautas, atas, resoluções, etc.
IV – acompanhar e monitorar as decisões do Conselho subsidiando o Presidente com informações.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 20 – O Conselho reunir-se-á de acordo com as necessidades de deliberação e mediante convocação do presidente.
Parágrafo único – A periodicidade e sistemática de funcionamento ficarão a critério do Presidente, discutidas com os demais membros do Conselho.
Art. 21 – No impedimento do Presidente do Conselho e de seu suplente em presidir qualquer das reuniões, esta será adiada para o dia útil seguinte e, assim, sucessivamente até sua realização.
Art. 22 – As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 1/2 de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 23 – As matérias apreciadas na reunião constarão em ata circunstanciada e assinadas pelos membros presentes.
Art. 24 – O Conselho terá como secretário o Gerente Executivo do FECOP que dará o suporte necessário ao seu pleno funcionamento.
Parágrafo único – Na ausência ou impedimento do Secretário será nomeado um substituto ad-hoc pelo Presidente do Conselho, cujo procedimento constará em ata.

CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 25 – O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) apoiará programas divididos em duas grandes categorias: programas assistenciais e programas estruturantes. Tais programas serão planejados e executados nas perspectivas da intersetorialidade e transversalidade, com vistas a garantir ações integradas, otimizando recursos e insumos.
§ 1º – Os Programas Assistenciais priorizarão ações direcionadas aos pobres crônicos ou grupos mais vulneráveis com baixa potencialidade de migrar da condição de pobre para não pobre.
§ 2º – Os Programas Estruturantes se destinam a população pobre para proporcionar condições de acumular meios físico, humano e social, sendo suas ações voltadas para educação, ocupação e renda, infraestrutura e participação social, e que possibilite a migração da condição de pobre para não pobre.
Art. 26 – Os programas e projetos, bem como seus detalhamentos operacionais serão propostos pelas setoriais, a partir de demandas sociais, encaminhados para a Gerência Executiva do Fundo para apreciação e submetidos ao Conselho Consultivo para aprovação.

CAPÍTULO VIII
DA OPERACIONALIZAÇÂO

Art. 27 – O Fundo será operacionalizado através dos programas e projetos voltados para as populações de extrema vulnerabilidade, sendo executados pelas secretarias setoriais, sob a supervisão da Gerência Executiva do Fundo (GEF) e do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS);
Art. 28 – A Gerência Executiva do Fundo (GEF) coordenará e supervisionará a execução operacional dos programas e projetos financiados pelo FECOP, zelando pela incorporação dos:
I – requisitos e normas concebidos pela Gerência Executiva e aprovados pelo Conselho Consultivo;
II – princípios norteadores de participação, transparência e sustentabilidade, bem como da garantia de que os beneficiários terão acesso a todas as etapas do processo.
Art. 29 – Os programas e projetos continuados terão seus orçamentos e metas aprovados anualmente.
Art. 30 – A execução dos Projetos deverá ser iniciada logo após sua aprovação pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo único – O Sistema de Monitoramento e Avaliação será definido e implementado pela Gerência Executiva do FECOP (GEF), em articulação com o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE) e aprovado pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS).
Art. 31 – A Gerência Executiva do Fundo (GEF), em parceria com os executores locais, será responsável pela análise e monitoramento da execução dos projetos, utilizando o sistema de monitoramento previamente implantado para o acompanhamento das ações financiadas pelo FECOP.
Art. 32 – A Gerência Executiva do Fundo (GEF) realizará avaliações anuais de desempenho físico e financeiro dos projetos financiados.
Art. 33 – O Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE) realizará a avaliação dos impactos dos projetos financiados pelo Fundo.
Parágrafo único – O Conselho Consultivo poderá selecionar e priorizar os projetos que serão avaliados.
Art. 34 – A Gerência Executiva do Fundo (GEF) será responsável por capacitar as equipes executoras dos projetos.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 35 – As despesas com o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e entidades para os Programas, Projetos e atividades que estejam alinhados com os objetivos do Fundo, e terão código próprio que as identifique.
Art. 36 – Os recursos do FECOP serão transferidos da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) direto para as Secretarias setoriais responsáveis pela implementação das ações planejadas, em caráter não reembolsável, após aprovação do CCPIS e conforme solicitação da GEF.
§ 1º – Os recursos do FECOP serão alocados em programas assistenciais e estruturantes, de acordo com a demanda apresentada pelas secretarias setoriais e aprovadas pelo CCPIS.
§ 2º – Poderão ser destinados até 1,0% dos recursos do FECOP para as atividades de planejamento, assistência técnica, capacitação, avaliação e conhecimento e disseminação de experiências exitosas, sujeitos à elaboração de projeto específico para aplicação dos recursos, e aprovação do Conselho Consultivo.
Art. 37 – Os recursos do FECOP serão destinados ao apoio financeiro das seguintes categorias de investimentos:
I – Capacitação de Capital Humano e Social;
II – Bolsas de complementação de renda;
III – Capital Físico-Financeiro, que abrange o provimento à infraestrutura (água, saneamento, transporte, energia, habitação, terra, insumos, tecnologia da informação, etc.), ao crédito para os pequenos negócios, a serviços públicos e outros incentivos relacionados com a geração de ocupação e renda, além de possibilitar o financiamento das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos, conforme § 2º – do artigo 36.
Art. 38 – Os recursos somente serão repassados às Secretarias de Estado para a execução das ações após autorização da Gerência Executiva do FECOP (GEF), obedecendo aos limites previamente definidos, cronograma financeiro aprovado no projeto e prestação de contas da penúltima parcela recebida.
Parágrafo único – A prestação de contas das duas últimas parcelas será apresentada até sessenta dias dos seus respectivos recebimentos.
Art. 39 – Os projetos serão executados conforme orçamento e cronograma de desembolso financeiro aprovado pelo CCPIS.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 40 – As entidades conveniadas com as Secretarias de Estado prestarão contas da aplicação dos recursos originários do FECOP diretamente às respectivas Secretarias, nos termos da legislação vigente.
Art. 41 – As Secretarias de Estado prestarão contas à Gerência Executiva do FECOP (GEF), no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento dos recursos, através de ofício assinado pelo seu titular, informando detalhadamente a aplicação dos recursos na conformidade do projeto aprovado e declarando expressamente que a documentação comprobatória das despesas está à disposição dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública e da Gerência Executiva do FECOP (GEF), quando assim exigido.
Art. 42 – As Secretarias de Estado encaminharão semestralmente à Gerência Executiva do FECOP (GEF) relatório com a avaliação de desempenho dos projetos financiados pelo Fundo, contendo resultados quantitativos e qualitativos alcançados, avaliação da eficiência e eficácia no cumprimento de objetivos e metas e esclarecimentos sobre as causas que inviabilizaram o seu pleno cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre.

CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES

Art. 43 – Será suspenso o recurso financeiro advindo do Fundo, quando:
I – a prestação de contas estiver atrasada;
II – existir pendências na prestação de contas;
III – houver irregularidades técnicas constatadas pela Gerência Executiva durante o Monitoramento do Projeto.
Art. 44 – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, será rejeitada a prestação de contas e devolvidos os respectivos recursos, quando comprovada com documento objeto de fraude ou simulação.
Art. 45 – A devolução dos recursos ao FECOP será efetuada até 30 dias após o prazo fixado para sua regularização.
Art. 46 – As sanções previstas neste Decreto não excluem as demais sanções cabíveis nas esferas administrativas, civil e penal e serão aplicadas pelo Conselho Gestor do Fundo.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 – Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos pelo Conselho e a decisão consubstanciada em resolução.
Art. 48 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 49 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos 27.379, de 1º de março de 2004, Decreto nº 27.449, de 19 de Maio de 2004 e 27.536, de 19 de Agosto de 2004. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará, Desirée Custódio Mota Gondim – Secretária do Planejamento e Gestão, respondendo)

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