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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42828/2016

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.

31/03/2016 11:10:44

DECRETO 42.828, DE 30-3-2016
(DO-PE DE 31-3-2016)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................................................................................
LXXXIII - no período de 1º de maio de 2015 a 28 de fevereiro de 2016, reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação, na saída interna de querosene de aviação praticada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, desde que atendidas as seguintes condições e requisitos por parte da referida empresa de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 73 e 74 (Lei nº 15.509, de 21.5.2015, e Lei nº 15.723, de 9.3.2016): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XC - a partir de 1º de março de 2016, reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) ou 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação, na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro, situada neste Estado, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos na Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, observado o disposto no § 75: (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 75. Relativamente ao disposto no inciso XC, deve ser observado o seguinte para fruição do benefício ali previsto no período de 1º de março a 30 abril de 2016, na hipótese de ter havido destaque de imposto a maior, em decorrência da não utilização tempestiva do referido benefício de redução da base de cálculo:
I - o destinatário da mercadoria deve emitir documento fiscal de devolução simbólica para o remetente originário; e
II - a distribuidora de combustíveis deve:
a) lançar a crédito o imposto destacado no documento fiscal emitido nos termos do inciso I; e
b) emitir documento fiscal de remessa simbólica para o destinatário da mercadoria, no qual conste o valor do imposto devido considerando-se a redução da base de cálculo prevista, bem como o desconto no preço da mercadoria, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.723, de 2016.
.....................................................................................................................................................................................”
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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