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Paraíba

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas vendas porta a porta

Decreto 36620/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 34.121, de 17-7-2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta.

31/03/2016 14:11:03

DECRETO 36.620, DE 29-3-2016
(DO-PB DE 30-3-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda Porta a Porta

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas vendas porta a porta
Foi introduzida modificação no Decreto 34.121, de 17-7-2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.121, de 17 de julho de 2013, passa vigorar:
I – com nova redação dada ao art. 4º:
“Art. 4º Em substituição ao disposto no “caput” do art. 2º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Receita, mediante Regime Especial, poderá adotar como valor para base de cálculo do imposto o estabelecido no referido Regime, acrescido de percentual de Margem de Valor Agregado – MVA nunca inferior a 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido apenas para os contribuintes que realizem operações porta a porta, destinadas exclusivamente, a revendedores autônomos, identificados pelas respectivas inscrições no Cadastro de Pessoa Física - CPF.”;
II – com os §§ 1º e 2º do art. 2º revogados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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