Pernambuco
DECRETO
33.988, DE 2-10-2009
(DO-PE DE 3-10-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE altera CLT
Alteração
do Decreto 14.876, de 12-3-91 dispõe sobre o diferimento do recolhimento
do ICMS incidente nas operações especificadas quando realizadas por
estabelecimento fabricante de torres destinadas à geração de
energia eólica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
CIII a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir
indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas
à geração de energia eólica:
.................................................................................................................................
b) nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente
ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, nas aquisições
internas e na importação de bens destinados a integralizar o ativo
fixo do estabelecimento industrial adquirente. (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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