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Rio Grande do Norte

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 25944/2016

Esta modificação no DEcreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, determina que a obrigatoriedade de mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de subst

31/03/2016 15:02:27

DECRETO 25.944, DE 30-3-2016
(DO-RN DE 31-3-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Esta modificação no DEcreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, determina que a obrigatoriedade de mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, será a partir de 1-10-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 16/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O art. 1º, § 2º, do Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º  .........…...………………………….........……….............…..
............................................................................................................
§ 2º  Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções II a XX deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar, a partir de 01/10/2016, o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme disposto no inciso I da Cláusula Sexta do Convênio ICMS 92/15, com a redação dada pelo Convênio ICMS 16/2016.
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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