DECRETO 3.746, DE 30-3-2016
(DO-PR DE 31-3-2016)
REGULAMENTO – Alteração
Governo altera condições para o diferimento do ICMS no consumo de energia elétrica
Esta modificação no Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, determina que a fruição do benefício nas operações com energia elétrica, para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário, fica condicionada que seja consumida na atividade agropecuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1.º O inciso I, do § 3.º, do art. 113, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º (...)
I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária;”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda