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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido e a redução da base de cálculo

Decreto 3747/2016

01/04/2016 14:41:42

DECRETO 3.747, DE 30-3-2016
(DO-PR DE 31-3-2016)
- Republicado no DO-PR de 4-4-2016 -
REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido e a redução da base de cálculo
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, concedem, com efeitos a partir de 1-4-2016, crédito presumido aos fabricantes de farinha de mandioca branca fina crua e de farinha de mandioca branca grossa crua, bem como prorrogam o benefício para estabelecimento adquirente de Veículo Automotor Salvado de Sinistro recebido de seguradora.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.011.300-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 973ª Ficam acrescentadas as alíneas “h”, “i” e “j” ao item 8 do Anexo III:
“h) farinha de mandioca branca fi na crua (1106.20.00);
i) farinha de mandioca branca grossa crua (1106.20.00);
Alteração 974ª O “caput” do item 53-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“53-A. Até 30.4.2019, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016 em relação à alteração 973ª.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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