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Paraná

Estado altera regras da substituição tributária e prazo para recolhimento do ICMS

Decreto 3748/2016

01/04/2016 15:05:58

DECRETO 3.748, DE 30-3-2016
(DO-PR DE 31-3-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Estado altera regras da substituição tributária e prazo para recolhimento do ICMS
Estas modificações nos Decretos 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, e 3.529, de 19-2-2016, excluem da substituição tributária, com efeitos a partir de 1-1-2016, os refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, bem como estabelecem que a revogação de dispositivo que determinava prazo de recolhimento nas prestações de serviços de comunicação produz efeitos a partir do mês de referência fevereiro/2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.988.446-9,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 971º Fica revogado o item 2 da tabela que trata o inciso II do “caput” do art. 135 do Anexo X.
Art. 2.º O art. 2º do Decreto n. 3.529, de 19 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação à revogação do inciso VII do “caput” do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a que se refere a alteração 920ª do art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir do mês de referência fevereiro/2016.”.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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