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Alagoas

Fazenda dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária

Instrução Normativa SEF 14/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 30 SEF, de 14-9-2007, que que autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

01/04/2016 15:23:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEF, DE 31-3-2016
(DO-AL DE 1-4-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Recolhimento

Fazenda dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 30 SEF, de 14-9-2007, que autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 2º da Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Deferido o pedido, será emitido o documento “Autorização Para Pagamento do ICMS Devido por Substituição Tributária”, nos termos do modelo constante do Anexo II.
(...)
§ 3º Caberá à Gerência de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais - GAMIF realizar o monitoramento periódico das empresas com autorização para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nos termos do art. 1º.
§ 4º Na hipótese de ser verificado que o contribuinte não mais atende a alguma das condições previstas no §§ 2º e 6º do art. 1º, deverá a GAMIF informar a condição e o dispositivo correspondente à Gerência de Cadastro - GECAD, para que esta, ato contínuo, registre no Sistema de Cadastro Sincronizado a suspensão da autorização prevista no caput.”(NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do inciso III ao § 1º, do inciso VII ao § 2º e dos §§ 6º, 7º e 8º, todos ao art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser autorizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
§ 1º O prazo de pagamento previsto no caput aplica-se, inclusive:
(...)
III - na hipótese de eventual não retenção ou retenção a menor do imposto, quando as mercadorias sujeitas à substituição tributária forem oriundas de unidades federadas signatárias de convênios ou protocolos ICMS, observado ainda o disposto no § 6º.
§ 2º Para fins da autorização referida no caput, deverá o interessado protocolar requerimento nos termos do modelo constante do Anexo I, dirigido à Chefia
Regional de Administração Fazendária - CRAF, e preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
VII - tenha efetuado o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, de que trata o item 1.1.1 da Tabela V da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que institui o Código Tributário do Estado de Alagoas.
(...)
§ 6º Na hipótese do inciso III do § 1º, sem prejuízo do disposto no § 2º, somente será concedida a autorização prevista no caput ao estabelecimento de contribuinte:
I - cujo valor das saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido seja igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); ou
II - com capital integralizado em valor não inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na hipótese de contribuinte que na data do pedido de autorização não tenha iniciado atividades ou tenha menos de 12 (doze) meses de efetiva comercialização.
§ 7º Para fins de verificação do disposto no inciso II do § 6º, deverá ser levado em consideração o capital integralizado do conjunto de estabelecimentos, quando se tratar de sociedade por ações.
§ 8º A autorização a que se refere o inciso III do § 1º tem caráter excepcional e não exclui o remetente da responsabilidade originária de efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.”(AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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