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São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo do ICMS-ST de produtos eletroeletrônicos

Portaria CAT 44/2016

31/03/2016 10:35:00

PORTARIA 44 CAT, DE 30-3-2016
(DO-SP DE 31-3-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

CAT dispõe sobre a base de cálculo do ICMS-ST de produtos eletroeletrônicos
Esta alteração da Portaria 76 CAT, de 26-7-2013, estabelece a base de cálculo da substituição tributária nas saídas de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, bem como acresce os itens 92-A, 104 e 105 ao Anexo Único e os percentuais a serem utilizados no IVA-ST, com efeitos desde 1-4-2016. Fica revogada a Portaria 58 CAT, de 12-5-2014.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-S, 313-T, 313-Z11, 313-Z12, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 76/13, de 26-07-2013:
I - a ementa:
“Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, referidos no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11 e no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS.” (NR);
II - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-08-2013 a 31-07-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
III - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-08-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST.” (NR).
Artigo 2º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 7 do Anexo Único da Portaria CAT 76/13, de 26-07-2013: 

ITEM

 

DESCRIÇÃO

 

NCM

IVA ST%

7

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis

semelhantes) para a conservação e exposição de produtos,

que incorporem um equipamento para a produção de frio

 

8418.50

 

80,80

 

 “ (NR).
Artigo 3° - Ficam acrescentados os itens adiante indicados ao Anexo Único da Portaria CAT 76/13, de 26-07-2013, renumerando-se o atual item 104 para 106: 

ITEM

 

DESCRIÇÃO

NCM

 

IVA ST %

 

92-A

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

 

8421.21.00

 

45,00

 

104

Balanças de uso doméstico

 

8423.10.00

 

60,00

 

105

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio

ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de

vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio,

tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

 

85.40

 

102,31

 

” (NR).
Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos substitutos tributários, no período de 01-01-2016 a 31-03-2016, que tenham utilizado o Anexo Único da Portaria CAT 76/13, de 26-07-2013, para apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto.
Artigo 5º - Fica revogada, a partir de 01-04-2016, a Portaria CAT 58/14, de 12-05-2014.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2016.

 

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