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São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo do ICMS-ST de ferramentas

Portaria CAT 45/2016

31/03/2016 10:37:48

PORTARIA 45 CAT, DE 30-3-2016
(DO-SP DE 31-3-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Ferramenta

CAT dispõe sobre a base de cálculo do ICMS-ST de ferramentas
Esta alteração da Portaria 133 CAT, de 20-10-2015, estabelece a base de cálculo da substituição tributária nas saídas de ferramentas e congêneres, com destino a estabelecimento localizado no território paulista. O referido Ato também acrescenta ao Anexo Único, o item 18-A, ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e furadeiras elétricas, com efeitos a partir de 1-4-2016.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z3, 313-Z4, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 133/15, de 20-10-2015:
I - a ementa:
“Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, referidos no § 1º do artigo 313-Z3 e no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS.” (NR);
II - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-11-2015 a 31-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
III - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-08-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 18-A ao Anexo Único da Portaria CAT 133/15, de 20-10-2015:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

IVA ST

18-A

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00

8467

49%

" (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2016.

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