INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.269 GSF, DE 30-3-2016
(DO-GO - Suplemento DE 30-3-2016)
RECOLHIMENTO – Prazo
Fixados novos prazos para pagamento do ICMS pelos beneficiários do Fomentar e Produzir
O ICMS relativo aos meses de abril/2016 a dezembro/2016 deve ser pago em 2 parcelas, nos prazos previstos no Anexo Único, observando-se que o valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos percentuais especificados de acordo com o programa, sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR deve pagar o ICMS normal, correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.
Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:
I – 9,43% (nove inteiros e quarenta e três centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa FOMENTAR;
II – 8,14% (oito inteiros e quatorze centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa PRODUZIR.
Art. 4º O valor da primeira parcela:
I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;
II - não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. O crédito correspondente à primeira parcela deve compor os créditos correspondentes às operações incentivadas pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, não se aplicando a proporcionalidade prevista na Instrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007.
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016:
I – 2,59% (dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR;
II – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso anterior.
Art. 6º A Instrução Normativa nº 1.208/2015-GSF, de 24 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016:
I – 4,66% (quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR;
II – 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso anterior.”
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º março de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
Anexo Único
Período de Apuração | 1ª Parcela | 2ª Parcela |
Abril/16 | 22/04/16 | 05/05/16 |
Maio/16 | 23/05/16 | 06/06/16 |
Junho/16 | 22/06/16 | 05/07/16 |
Julho/16 | 22/07/16 | 05/08/16 |
Agosto/16 | 22/08/16 | 05/09/16 |
Setembro/16 | 22/09/16 | 05/10/16 |
Outubro/16 | 21/10/16 | 04/11/16 |
Novembro/16 | 22/11/16 | 05/12/16 |
Dezembro/16 | 22/12/16 | 05/01/17 |