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Goiás

Fixados novos prazos para pagamento do ICMS pelos beneficiários do Centroproduzir ou Progredir

Instrução Normativa 1268/2016

31/03/2016 10:46:05

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.268 GSF, DE 30-3-2016
(DO-GO - Suplemento DE 30-3-2016)

RECOLHIMENTO – Prazo 

Fazenda fixa novos prazos para pagamento do ICMS pelos beneficiários do Centroproduzir ou Progredir
O ICMS relativo aos meses de maio/2016 a janeiro/2017 deve ser pago em 2 parcelas, nos prazos previstos no Anexo Único, observando-se que o valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos percentuais especificados de acordo com o programa, sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas. Esta instrução não abrange o estabelecimento beneficiário do Progredir que realize, predominantemente, operações com mercadorias de sua própria industrialização, hipótese em que deve ser aplicada a Instrução Normativa  1.269 GSF, de 30 de março de 2016.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O estabelecimento beneficiário do programa CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de maio de 2016 a janeiro de 2017, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.
§ 1º Esta instrução não abrange o estabelecimento beneficiário do PROGREDIR que realize, predominantemente, operações com mercadorias de sua própria industrialização, hipótese em que deve ser aplicada a Instrução Normativa nº 1.269/16-GSF, de 30 de março de 2016.
§ 2º Consideram-se predominantes as operações com mercadorias industrializadas pelo beneficiário do PROGREDIR quando o valor destas, realizadas no período compreendido entre os meses de maio de 2015 a abril de 2016, represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das operações realizadas naquele período. 
Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas.
Art. 4º O valor da primeira parcela:
I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;
II - não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. O crédito correspondente à primeira parcela deve compor os créditos correspondentes às operações incentivadas pelos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR.
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2016 a janeiro de 2017. 
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -. 
Art. 6º A Instrução Normativa nº 1.220/2015-GSF, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 7,53% (sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016. 
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.”
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.


ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda

Anexo Único 
 

Período de Apuração

1ª Parcela

2ª Parcela

Abril/16

22/04/16

05/05/16

Maio/16

23/05/16

06/06/16

Junho/16

22/06/16

05/07/16

Julho/16

22/07/16

05/08/16

Agosto/16

22/08/16

05/09/16

Setembro/16

22/09/16

05/10/16

Outubro/16

21/10/16

04/11/16

Novembro/16

22/11/16

05/12/16

Dezembro/16

22/12/16

05/01/17


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