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Goiás

Fixados novos prazos para pagamento do ICMS pelos beneficiários do Fomentar e Produzir

Instrução Normativa 1266/2016

31/03/2016 10:48:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.266 GSF, DE 30-3-2016
(DO-GO - Suplemento DE 30-3-2016)

RECOLHIMENTO – Prazo 

Fixados novos prazos para pagamento do ICMS pelos beneficiários do Fomentar e Produzir
Os beneficiários abrangidos por este ato, devem pagar o  ICMS relativo aos meses de abril/2016 a dezembro/2016 em 2 parcelas, nos prazos previstos no Anexo Único, observando-se que o valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos percentuais especificados de acordo com o programa, sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, abrangidos pelos dispositivos a seguir especificados, devem pagar o ICMS normal, correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994:
I – Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, alínea “l”, inciso II, art. 2º, revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008, e mantido, para os regimes especiais em vigor em 30 de junho de 2008; 
II – Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009; 
III – Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011. 
Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:
I - 9,43% (nove inteiros e quarenta e três centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa FOMENTAR;
II - 8,14% (oito inteiros e quatorze centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa PRODUZIR.
Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2016 a dezembro de 2016:
I – 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR;
II – 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
Art. 6º A Instrução Normativa nº 1.213/2015-GSF, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016:
I – 7,33% (sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR;
II – 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.”
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º março de 2016.

ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda

Anexo Único
 

Período de Apuração

1ª Parcela

2ª Parcela

Abril/16

22/04/16

05/05/16

Maio/16

23/05/16

06/06/16

Junho/16

22/06/16

05/07/16

Julho/16

22/07/16

05/08/16

Agosto/16

22/08/16

05/09/16

Setembro/16

22/09/16

05/10/16

Outubro/16

21/10/16

04/11/16

Novembro/16

22/11/16

05/12/16

Dezembro/16

22/12/16

05/01/17

 

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