LEI 9.773, DE 29-3-2016
(DO-GOIÂNIA DE 31-3-2016)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas - Município de Goiânia
Estabelecimentos de Goiânia ficam obrigados a manter o visor da maquina registradora voltado para o consumidor
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa no valor correspondente a R$ 300,00, aplicada em dobro em caso de reincidência. Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 120 dias, a contar de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, que possuem máquina registradora eletrônica, a manter visor ou equipamento similar voltado para o consumidor de forma a possibilitar a acompanhamento do registro da operação.
Art. 2º O Não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro na reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela Legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contadas da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de março de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães