DESPACHO 49 CONFAZ, DE 30-3-2016
(DO-U DE 31-3-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
Confaz informa sobre a aplicação da substituição tributária de bebidas em Pernambuco
Este Ato torna público que as disposições do Protocolo ICMS 1, de 24-2-2016, o qual altera o Protocolo ICMS 14, de 7-7-2006, para incluir no regime de substituição tributária aplicável às bebidas quentes, as operações com os produtos classificados nas posições NCM 2204 (vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09) e 2206 (outras bebidas fermentadas, somente será aplicado no Estado de Pernambuco a partir de 1-5-2016.O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS abaixo listado a partir de 1º de maio de 2016:
Protocolo ICMS 01/16 - Altera o Protocolo ICMS 14/06, de 07 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA