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IPI/Importação e Exportação

Coana esclarece sobre o preenchimento do despacho aduaneiro de remessas expressas

Portaria Coana 24/2016

31/03/2016 11:04:24

PORTARIA 24 COANA, DE 29-3-2016
(DO-U DE 31-3-2016)

DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS – Normas

Coana esclarece sobre o preenchimento do despacho aduaneiro de remessas expressas
Este Ato estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas de transporte internacional nos despachos aduaneiros de remessas expressas, nos termos da Instrução Normativa 1.073 RFB, de 1-10-2010.
Para fins de preenchimento do campo 4.4 Valor do Frete (Atributo: frete) do Controle de Remessas Expressas, poderá ser informado o valor 0.00 (zero), quando:
– a empresa de transporte expresso internacional não tiver informação relativa ao valor efetivamente pago a título de frete; e

– o custo do transporte estiver incluído no preço de aquisição dos bens ou tiver sido suportado pelo remetente.


O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 01 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º. Para fins de preenchimento do campo 4.4 Valor do Frete (Atributo: frete) do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.275, de 21 de junho de 2012, poderá ser informado o valor 0.00 (zero), nas seguintes condições, cumulativamente quando:
I - a empresa de transporte expresso internacional não tiver informação relativa ao valor efetivamente pago a título de frete; e II - o custo do transporte estiver incluído no preço de aquisição dos bens ou tiver sido suportado pelo remetente. 
Art. 2º. Para fins do disposto no § 2º do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, as empresas de transporte expresso internacional poderão realizar a separação dos volumes que não se enquadrem no conceito de remessa expressa em território nacional, atendidas as seguintes condições:
I - o recinto alfandegado disponha de área específica e compatível com o volume de remessas a serem separadas, reconhecida pelo titular da Unidade Local da RFB;
II - os conhecimentos aéreos individuais relativos aos volumes mencionados no caput sejam informados no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, previamente à chegada do veículo transportador ao País;
III - sejam obedecidos os procedimentos para armazenamento de carga e respectivo registro no MANTRA; e
IV - continuem sendo segregadas no exterior as cargas que possuam indicações objetivas de se sujeitarem a despacho aduaneiro no Siscomex Importação, devendo ser encaminhadas ao País acobertadas por MAWB ou AWB.
Parágrafo único. O cumprimento das condições estabelecidas neste artigo não dispensa a observação aos controles e cautelas fiscais estabelecidos pela Unidade Local da RFB sobre o transporte dos volumes entre recintos e áreas de armazenagem do respectivo aeroporto, quando for o caso.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSE CARLOS DE ARAUJO

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