x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado concede crédito presumido para fabricantes de refrigeração

Decreto 52965/2016

31/03/2016 16:03:34

DECRETO 52.965, DE 30-3-2016
(DO-RS DE 31-3-2016)

REGULAMENTO - Alteração
 
RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido para produtos de refrigeração
Esta alteração do Decreto 37.699/97 estabelece que o crédito presumido do ICMS para os estabelecimentos industriais fabricantes de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller não necessita da celebração de termo de acordo, com efeitos no período de 1-3 a 31-12-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, 
D E C R E T A: 
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: 
ALTERAÇÃO Nº 4695 - No art. 32 do Livro I, o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação: 
"X - no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; 
NOTA - A utilização deste crédito fiscal presumido não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal previsto no inciso CXLV e com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV."   
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2016. 
 
JOSÉ IVO SARTORI
Governado do Estado 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.