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Distrito Federal

RICMS-DF sofre alteração em relação à substituição tributária

Decreto 30855/2009

13/10/2009 11:53:31

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DECRETO 30.855, DE 29-9-2009
(DO-DF DE 30-9-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

RICMS-DF sofre alteração em relação à substituição tributária
Modificação no Decreto 18.955/97 dispõe sobre as regras de base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos, inclusive genéricos e similares, com efeitos desde 1-10-2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal l e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

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5

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5.1

Base de Cálculo: conforme a alínea ‘b’ do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido da seguinte forma e nesta ordem: (NR)

I – preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente;

II – preço a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador;

III – na falta do preço máximo de venda a consumidor ou preço sugerido pelo fabricante a base de cálculo para fins de substituição tributária será o somatório das seguintes parcelas: valor das mercadorias + frete + IPI + royalties + outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS 76/94.

   

5.2

A base de cálculo para fins de substituição tributária será reduzida para 70% (setenta por cento) dos valores definidos nos incisos I a III do subitem 5.1, nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, para contribuintes substitutos tributários localizados no território Distrital, com estorno proporcional do crédito já devidamente abatido no documento fiscal.

   

5.3

A base de cálculo para fins de substituição tributária será reduzida para 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores definidos nos incisos I a III do subitem 5.1, nas operações com medicamentos similares, identificados com base na relação a ser encaminhada mensalmente, via mensagem eletrônica ([email protected]) ou em CD, no mês em que mesma for aplicada, para contribuintes substitutos tributários localizados no território Distrital, com estorno proporcional do crédito já devidamente abatido no documento fiscal.

   

5.4

A base de cálculo para fins de substituição tributária será reduzida para 80% (oitenta por cento) dos valores definidos nos incisos I a III do subitem 5.1, nas operações com medicamentos não listados nos subitens 5.2 e 5.3, para contribuintes substitutos tributários localizados no território Distrital, com estorno proporcional do crédito já devidamente abatido no documento fiscal.

   

5.5

O benefício previsto nos subitens 5.2 e 5.3 somente terá eficácia se a relação a que se refere o item acima for encaminhada no mês em que a mesma for aplicada.

   

5.6

Para fazer jus aos índices definidos nos subitens 5.2 e 5.3 ficam as empresas substitutas tributárias obrigadas a identificarem no documento fiscal os produtos em GENÉRICOS E SIMILARES. Caso não procedam da forma acima não farão jus ao benefício da redução da base de cálculo no mês em que ocorrer a falta.

   

5.7

Fica mantida a redução da base cálculo de que trata o item 10 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, sendo aplicada tanto para a operação própria do remetente como para a base de cálculo para fins de substituição tributária, sem estorno proporcional do crédito.

   
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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